Defesa de Busca e Apreensão de Veículo

lutamos por justiça Ainda existe defesa: é possível contestar a ação, pedir a revogação da liminar e recuperar o veículo, além de revisar os juros do contrato e reaver valores pagos a maior. NÃO deixe o veículo ser apreendido ou vendido sem se informar. iniciar defesa do veículo
Germano Weschenfelder

Principais perguntas sobre busca e apreensão de veículo

Não ignore a notificação extrajudicial nem a citação: a partir da apreensão do veículo, o prazo para agir é curto. Você deve:

  • Guardar o contrato de financiamento, a notificação extrajudicial, a citação e o boletim de ocorrência (se o veículo já tiver sido apreendido).
  • Reunir os comprovantes de pagamento das parcelas e o histórico de cobranças do banco.
  • Verificar se a notificação de mora foi corretamente enviada e recebida no endereço informado no contrato.
  • Procurar imediatamente um advogado especialista em direito bancário para apresentar contestação, pedir a revogação da liminar e avaliar a possibilidade de revisão dos juros e das parcelas.

A ação de busca e apreensão é o instrumento usado pelos bancos e financeiras para retomar veículos financiados com alienação fiduciária quando o devedor atrasa o pagamento das parcelas, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. Para que a ação seja válida, o credor precisa:

  • Comprovar a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato (Súmula 72 do STJ);
  • Demonstrar a existência de cláusula de alienação fiduciária no contrato de financiamento;
  • Requerer a liminar de busca e apreensão ao juiz, que pode ser concedida sem ouvir o devedor.

Muitas ações são ajuizadas com vícios — como notificação mal feita ou cobrança de valores indevidos — que podem ser usados na defesa.

Sim! Existem caminhos diferentes para reaver o veículo apreendido:

  • Purgação da mora: pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na inicial, no prazo legal, para recuperar o bem livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969);
  • Contestação com pedido de revogação da liminar: quando há vício na notificação de mora, abusividade nas cláusulas contratuais ou cobrança indevida de encargos, é possível pedir a devolução imediata do veículo;
  • Ação revisional concomitante: discutir judicialmente os juros e encargos cobrados, o que pode reduzir o valor necessário para a purgação da mora.

Não! Após a execução da liminar, o devedor tem prazo de apenas 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida e recuperar o veículo (art. 3º, §1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Depois de consolidada a propriedade e a posse em favor do credor, o banco pode vender o veículo a terceiros, dificultando muito a sua recuperação. Quanto mais rápido o processo de defesa for iniciado, maiores são as chances de reverter a apreensão ou negociar a recuperação do bem.

Não deveria. Embora os bancos não estejam sujeitos ao limite da Lei de Usura (Súmula 596 do STJ), os juros e encargos cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da média de mercado (acima entre 50% a 100% da média do mercado), quando há capitalização de juros não pactuada expressamente (Súmula 539 do STJ) ou cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos (Súmula 472 do STJ). Nesses casos, é possível pedir a revisão judicial do contrato, reduzindo o valor da dívida usado para calcular a purgação da mora e, em alguns casos, pedindo a restituição dos valores pagos a maior.

Sim. Quando fica demonstrado que o banco cobrou juros, encargos ou tarifas abusivas durante a vigência do contrato, o consumidor pode pedir, na própria defesa ou em ação própria:

  • A revisão do saldo devedor e do valor das parcelas restantes do financiamento;
  • A restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro quando comprovada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 884 do Código Civil);
  • O recálculo da dívida utilizada para fins de purgação da mora na ação de busca e apreensão.

A defesa em ações de busca e apreensão se apoia em sólidos fundamentos legais e jurisprudenciais. Os principais são:

1. Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação da Lei nº 13.043/2014)
Regula a ação de busca e apreensão em contratos com alienação fiduciária, exigindo a comprovação da mora e prevendo o prazo de 5 dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente, com devolução do bem livre de ônus.

2. Súmula 72 do STJ
A comprovação da mora é imprescindível para o deferimento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A ausência de notificação válida pode levar à extinção do processo e à devolução do veículo.

3. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Considera abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, autoriza a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente (arts. 39, 42, 51 e 53).

4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre encargos bancários
As Súmulas 539 e 472 do STJ limitam, respectivamente, a capitalização de juros sem pactuação expressa e a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, fundamentando pedidos de revisão contratual.

5. Tutela de Urgência — Artigo 300 do CPC
Permite que o juiz revogue a liminar de busca e apreensão ou suspenda a venda do veículo de imediato, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao devedor.

1. Irregularidade ou Ausência de Comprovação da Mora

A constituição em mora é o pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão. Se o banco não comprovar que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.

  • Fundamentação Legal: Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Art. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15).

  • Jurisprudência: Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Descaracterização da Mora por Cobrança Abusiva no Período de Normalidade

Uma das teses mais fortes. Se for comprovado que o banco cobrou encargos ilegais (como juros remuneratórios muito acima da média do Banco Central ou capitalização de juros sem pactuação expressa) durante o período de normalidade contratual, a mora do devedor é descaracterizada, o que derruba a liminar de busca e apreensão.

  • Fundamentação Legal: Art. 39, V, e Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 396 do Código Civil (CC/02).

  • Jurisprudência: Orientação 2 do STJ (REsp Repetitivo 1.061.530/RS).

3. Ausência de Abatimento Proporcional de Juros na Cobrança da Integralidade

O STJ (Tema 722) definiu que o devedor deve pagar a "integralidade da dívida pendente" para restituir o veículo. Contudo, os bancos frequentemente incluem juros futuros no cálculo das parcelas vincendas. A defesa deve exigir o recálculo do débito com o abatimento proporcional dos juros e acréscimos das parcelas que estão sendo antecipadas.

  • Fundamentação Legal: Art. 52, § 2º, do CDC.

  • Aplicação: Reduz drasticamente o valor necessário para o depósito judicial no prazo de 5 dias.

4. Cobrança Cumulada Ilegal de Comissão de Permanência

Muitos contratos embutem a comissão de permanência disfarçada ou cumulada com juros moratórios, multa contratual e correção monetária no período de inadimplência. Essa cumulação é estritamente proibida e gera excesso de execução, viciando o valor cobrado.

  • Fundamentação Legal: Art. 51, § 1º, III, do CDC.

  • Jurisprudência: Súmulas 30, 296 e 472 do STJ.

5. Venda Casada de Seguros e Tarifas Embutidas

Bancos costumam embutir no Custo Efetivo Total (CET) o Seguro Prestamista, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, sem que o consumidor tenha opção de escolha ou sem a comprovação da prestação do serviço (como o laudo de avaliação do veículo). A nulidade dessas cobranças diminui o saldo devedor principal.

  • Fundamentação Legal: Art. 39, I (Venda Casada), do CDC.

  • Jurisprudência: Temas 958 e 972 do STJ.

6. Falta de Documento Indispensável (Contrato ou Demonstrativo Incompleto)

A petição inicial deve vir acompanhada da via original do contrato (ou cópia autêntica válida) e de um demonstrativo de débito claro, que discrimine a evolução da dívida, a taxa de juros aplicada e os encargos cobrados. Planilhas genéricas que não explicam a formação do saldo devedor cerceiam a defesa.

  • Fundamentação Legal: Arts. 320, 321, 330, I, e 430 do CPC/15; Art. 6º, III, do CDC (Direito à Informação).

7. Invalidade de Assinatura Eletrônica sem Certificação ICP-Brasil

Com a digitalização dos contratos, muitas financeiras utilizam plataformas de assinatura eletrônica que não possuem certificação ICP-Brasil. Se o devedor não reconhecer a assinatura ou se não houver acordo prévio sobre o meio de validação, a força executiva do título (e a validade da alienação fiduciária) pode ser questionada.

  • Fundamentação Legal: Art. 10, § 1º e § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001; Art. 784, III, do CPC/15.

8. Venda Prematura do Veículo ou Multa por Alienação Irregular

Se a instituição financeira vender o veículo antes de esgotado o prazo de 5 dias para o pagamento da dívida (purgação da mora) ou após uma decisão que suspenda a apreensão, ela comete ato ilícito. O devedor tem direito a perdas e danos e, frequentemente, à aplicação da multa legal.

  • Fundamentação Legal: Art. 3º, §§ 1º e 6º (multa de 50% do valor financiado), do Decreto-Lei nº 911/1969.

9. Cobrança Ilegal de Honorários Extrajudiciais

É comum o banco incluir no cálculo da mora (para o devedor recuperar o carro) honorários advocatícios extrajudiciais e custas de cobrança. O consumidor não é obrigado a arcar com essas despesas se elas não foram clara e previamente estipuladas, ou se forem abusivas.

  • Fundamentação Legal: Art. 51, XII, do CDC.

10. Prescrição da Dívida

Se o banco demorar mais de 5 anos (contados do vencimento da última parcela do contrato, e não do vencimento antecipado) para ingressar com a ação ou para conseguir citar validamente o réu (sem culpa do judiciário), ocorre a prescrição da pretensão de cobrança. Sem a dívida exigível, a garantia fiduciária (o veículo) também não pode ser executada.

  • Fundamentação Legal: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC/02); Art. 240, § 2º, do CPC/15.

11. Violação à Boa-Fé Objetiva: O Venire Contra Factum Proprium (Comportamento Contraditório)

A tese do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) é um poderoso instrumento de defesa com base na quebra da confiança e da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Essa tese é aplicável quando o banco cria uma expectativa legítima no consumidor através de uma conduta repetida ou de um acordo informal, mas, surpreendentemente, age de forma contrária ao protocolar ou dar andamento à ação de busca e apreensão.

  • Fundamentação Legal: Art. 187, do Código Civil (CC/02); Art. 422, do Código Civil (CC/02); Art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

12. Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato

A tese do adimplemento substancial defende que, se o devedor já quitou a maior parte do financiamento (geralmente acima de 80% ou 90% das parcelas), o banco não pode utilizar a medida drástica da busca e apreensão para extinguir o contrato e tomar o veículo. Sendo a dívida restante ínfima em relação ao total já pago, a apreensão torna-se uma medida desproporcional.

  • Fundamentação Legal: Art. 422, do Código Civil (CC/02); Art. 475, do Código Civil (CC/02); Art. 805, do Código de Processo Civil (CPC/15); Art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Escritório combativo

Atuação sempre combativa em defesa do devedor contra abusos de bancos e financeiras.
Nosso objetivo

A sua defesa contra a busca e apreensão do veículo

Justiça

Buscamos o resultado mais justo: a revogação da liminar, a manutenção ou devolução do veículo e a correção dos juros abusivos.

Rapidez

Agimos com diligência e agilidade, pois o prazo para a defesa é curto, e cada dia de atraso reduz as chances de recuperar o veículo.

Competência

Analisamos cada contrato e cada cobrança com atenção aos detalhes técnicos e jurídicos, com extremo profissionalismo.
Escritório Germano Weschenfelder

Sobre o escritório

O fundador do escritório, Germano Weschenfelder, graduou-se em 2019 em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), 4ª melhor Faculdade de Direito do Brasil de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023.

Em 2022, abriu a matriz do escritório Germano Weschenfelder em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul. Em 2024, abriu a primeira filial do escritório em Tapera, no interior do Rio Grande do Sul.

O escritório combate abusos de bancos e financeiras, defendendo o consumidor em ações de busca e apreensão de veículo, com atuação em todas as instâncias (Extrajudicial, Varas de 1º grau, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais, Tribunais Superiores, STJ e STF), buscando a revogação de liminares, a revisão dos juros do financiamento e a restituição de valores pagos a maior.

A defesa na ação de busca e apreensão deve ser iniciada o quanto antes: o prazo para purgar a mora e recuperar o veículo é de apenas 5 dias após a execução da liminar, e a urgência é determinante para evitar a venda do bem a terceiros.

Como funciona a análise do caso

  • 01Primeiro passo

    1. Atendimento 100% online

    De qualquer lugar, você envia uma mensagem pelo WhatsApp e os documentos que tiver (notificação extrajudicial, citação, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência, entre outros).
  • .02SEGUNDO PASSO

    2. Análise inicial

    Dentro de minutos, realizamos uma análise individualizada do contrato, das cobranças e da situação processual. Se necessário, solicitamos mais documentos.
  • .03TERCEIRO PASSO

    3. Orientação jurídica

    Caso exista possibilidade jurídica, orientamos sobre as medidas cabíveis para o seu caso — contestação, revogação de liminar e/ou revisão de juros —, os valores de honorários e os próximos passos.
  • .04QUARTO PASSO

    4. Atuação judicial

    Atuação rápida, com protocolo de contestação, pedido de revogação da liminar e, quando cabível, ação revisional do contrato. Em casos urgentes, a agilidade é fundamental para evitar a venda do veículo.

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