Indicação de condutor fora do prazo

lutamos por justiça Você pode indicar outro condutor, mesmo que já tenha ocorrido o prazo administrativo. A perda do prazo administrativo não impede o proprietário de recorrer à Justiça, conforme entendimento do STJ. Falar com advogado agora
Germano Weschenfelder

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Com escritório em Porto Alegre, a demanda é conduzida por e para gaúchos.

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Escritório especializado

O escritório atua para indicar o real condutor, para desconstituir eventuais penalidades.

Escritório combativo

Atuação sempre combativa em sua defesa para transferir os pontos para o real condutor.

Você está passando por alguma dessas situações?

Você recebeu a notificação da multa, mas não fez a indicação de quem realmente estava dirigindo dentro do prazo.

Atualmente, o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação, para a identificação do condutor quando ele não tiver sido identificado no momento da infração.

Depois desse prazo, normalmente a indicação não é aceita administrativamente.

Isso, contudo, não significa necessariamente que o caso esteja encerrado.

É comum que veículos sejam utilizados por cônjuges, filhos, parentes, funcionários ou outras pessoas.

Quando não há identificação do motorista no momento da infração e ninguém é indicado dentro do prazo, a responsabilidade pode acabar recaindo sobre o proprietário ou principal condutor cadastrado.

Se for possível comprovar que outra pessoa efetivamente dirigia o veículo, a situação pode ser analisada judicialmente.

A concordância do verdadeiro condutor é um elemento importante.

Entretanto, uma simples declaração produzida posteriormente não garante, por si só, o resultado da ação.

O juiz pode analisar todo o conjunto de provas para verificar se a indicação corresponde à realidade.

Por isso, documentos que demonstrem quem estava utilizando o veículo na data e horário da infração podem ser especialmente relevantes.

Uma indicação incorreta pode ter consequências maiores do que a própria multa.

Dependendo da quantidade e da natureza das infrações registradas, os pontos podem contribuir para a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.

O CTB atualmente trabalha, em regra, com limites de 20, 30 ou 40 pontos dentro de 12 meses, conforme a existência de infrações gravíssimas, ressalvadas as regras específicas previstas na legislação.

Se pontos decorrentes de infrações cometidas por terceiros estiverem sendo utilizados contra você, é importante analisar a situação antes que seus efeitos se agravem.

 

Em alguns casos, a descoberta do problema ocorre apenas quando o proprietário recebe uma notificação de instauração de processo de suspensão.

Nesse momento, pode ser necessário analisar não apenas o processo de suspensão, mas também as infrações que formaram a pontuação.

Se parte desses pontos decorrer de infrações efetivamente praticadas por outra pessoa, a indicação judicial do real condutor pode integrar a estratégia jurídica do caso.

Para quem ainda está no período da Permissão para Dirigir, uma infração indevidamente atribuída pode produzir consequências relevantes para a obtenção da CNH definitiva.

Nessas situações, é especialmente importante identificar rapidamente qual infração foi registrada, quem efetivamente conduzia o veículo e quais provas estão disponíveis.

Também existem casos em que o proprietário afirma não ter tido oportunidade efetiva de realizar a indicação administrativa.

A análise deve considerar a forma de notificação, o endereço cadastrado, as datas de expedição e outros elementos do processo administrativo.

A simples alegação de que a correspondência não foi recebida não torna automaticamente a autuação irregular. É necessário verificar o procedimento concretamente.

O fato de o veículo estar registrado em seu nome não significa que você necessariamente estivesse dirigindo no momento de todas as infrações.

O próprio Código de Trânsito diferencia infrações relacionadas às obrigações do proprietário das infrações decorrentes do comportamento de quem efetivamente estava dirigindo.

Por isso, a primeira análise jurídica deve identificar que tipo de infração foi cometida.

Se alguma dessas situações aconteceu com você ou com seu familiar, você pode exigir seus direitos.

Como funciona a análise do caso

  • 01Primeiro passo

    1. Atendimento 100% online

    De qualquer lugar, você envia uma mensagem pelo WhatsApp para descrever a situação, com os documentos que você tiver (notificação da autuação, auto de infração, CNH, CRLV, extrato de pontuação, documentos do real condutor e, se tiver, provas de quem utilizava o veículo).
  • .02SEGUNDO PASSO

    2. Análise inicial

    Dentro de minutos, realizamos uma análise individualizada das informações e documentos enviados. Se necessário, solicitamos mais documentos.
  • .03TERCEIRO PASSO

    3. Orientação jurídica

    Caso exista possibilidade jurídica, orientamos sobre as medidas cabíveis para o seu caso, os valores de honorários e os próximos passos.
  • .04QUARTO PASSO

    4. Atuação judicial

    Se houver possibilidade jurídica, poderá ser ajuizada ação para indicação de condutor e transferência dos pontos. Dependendo da situação, poderá ser solicitado pedido liminar para evitar os efeitos da pontuação.

Principais perguntas sobre ação da indicação de condutor fora do prazo

Em determinadas situações, sim.

Na esfera administrativa, existe prazo para indicação do condutor. Atualmente, o art. 257, §7º, do CTB estabelece 30 dias contados da notificação da autuação.

Depois desse período, o órgão de trânsito normalmente considera encerrada a possibilidade de indicação administrativa.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que esse prazo provoca apenas preclusão administrativa.

Isso significa que a perda do prazo não impede, por si só, que o proprietário recorra ao Judiciário e tente comprovar quem era o verdadeiro condutor.

No REsp nº 1.774.306/RS, o STJ reconheceu expressamente essa possibilidade.

Para autuações submetidas à legislação atual, o prazo administrativo é de 30 dias contados da notificação da autuação, conforme o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A data limite também deve constar na notificação.

O próprio DetranRS informa que, para autuações ocorridas a partir de 12 de abril de 2021, o prazo administrativo é de 30 dias.

Quando o condutor não tiver sido identificado no momento da infração e não for feita a apresentação dentro do prazo, o CTB estabelece a responsabilidade do principal condutor ou, na ausência dele, do proprietário, conforme o caso.

Na prática, isso pode fazer com que pontos relacionados à conduta de outra pessoa apareçam no prontuário do proprietário.

Para pessoas jurídicas existem regras específicas, inclusive relacionadas à multa pela não identificação do condutor.

Sim.

Embora diferentes denominações possam ser utilizadas na prática forense, é possível ajuizar medida destinada a demonstrar judicialmente quem era o verdadeiro condutor e buscar a correção dos registros decorrentes da infração.

Expressões como ação de indicação de condutor, ação judicial para transferência de pontos e ação para indicação do real condutor costumam se referir a essa discussão.

O ponto central não é o nome da ação, mas a demonstração de que a responsabilidade foi atribuída à pessoa errada.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o término do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB provoca apenas preclusão na esfera administrativa.

No REsp nº 1.774.306/RS, o Tribunal afirmou que isso não elimina o direito do proprietário de buscar judicialmente a comprovação do verdadeiro responsável pela infração.

Portanto, perder o prazo administrativo não torna automaticamente impossível uma indicação de condutor fora do prazo pela via judicial.

Isso não significa, porém, que qualquer ação será procedente.

É preciso comprovar os fatos.

Não necessariamente.

Uma declaração assinada pelo verdadeiro condutor é um documento relevante, mas a força da prova dependerá das circunstâncias.

O Judiciário pode exigir elementos suficientes para se convencer de que aquela pessoa realmente conduzia o veículo naquele dia e horário.

Por isso, sempre que possível, a declaração deve ser acompanhada de outros elementos.

A prova varia conforme o caso.

Podem ser relevantes, por exemplo:

  • declaração assinada pelo verdadeiro condutor;
  • documentos de trabalho;
  • escalas ou registros de serviço;
  • contratos de locação ou comodato;
  • registros de estacionamento;
  • comprovantes de pedágio;
  • registros de viagem;
  • mensagens trocadas na época;
  • fotos ou vídeos;
  • documentos que indiquem que o proprietário estava em outro local;
  • registros relacionados ao uso do veículo;
  • testemunhas;
  • e outros elementos compatíveis com a data e horário da infração.

Não existe um documento único obrigatório para todos os casos.

O importante é que o conjunto probatório seja coerente.

Não.

Antes de falar em transferência de pontuação, é necessário identificar quem a legislação considera responsável pela infração.

O art. 257 do CTB diferencia as obrigações do proprietário das infrações decorrentes de atos praticados pelo motorista durante a condução.

As infrações relacionadas à regularização, às condições do veículo e a outras obrigações legalmente atribuídas ao proprietário não podem simplesmente ser transferidas para outra pessoa pelo fato de ela estar dirigindo.

Por isso, o enquadramento do auto de infração deve ser analisado antes do ajuizamento.

Pode ser possível indicar o verdadeiro motorista quando se tratar de infração cuja responsabilidade seja do condutor e ele não tiver sido identificado no momento da autuação.

Infrações registradas por radar são um exemplo frequente porque normalmente não existe abordagem no momento do fato.

Se o prazo administrativo já terminou, a possibilidade de indicação judicial dependerá das provas do caso.

A situação é diferente.

A indicação administrativa prevista no art. 257, §7º, existe justamente para os casos em que não ocorre a identificação imediata do infrator.

Quando determinado motorista já foi identificado diretamente pelo agente de trânsito, não se trata da situação comum de simples indicação posterior.

Qualquer discussão sobre erro na identificação exigirá análise específica dos fatos e das provas.

É importante diferenciar responsabilidade pela infração, pontuação na CNH e responsabilidade pelo pagamento.

O art. 282, §3º, do CTB estabelece que, quando a penalidade de multa é aplicada a um condutor, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo, que permanece responsável pelo pagamento.

Por isso, uma ação de indicação de condutor costuma ter especial relevância para corrigir a autoria da infração e seus efeitos sobre a habilitação.

Não se deve confundir transferência de pontuação com cancelamento automático do débito.

O fato de os pontos já constarem do prontuário não impede automaticamente a análise judicial.

Aliás, muitos proprietários somente percebem o problema depois de consultar sua CNH ou receber uma notificação relacionada ao acúmulo de pontos.

Nesses casos, é necessário avaliar:

  • quando ocorreu a infração;
  • quando houve a notificação;
  • quando os pontos foram registrados;
  • quem dirigia;
  • quais provas existem;
  • e se a pontuação já provocou outros efeitos administrativos.

 

Pode ser relevante.

Se o processo de suspensão estiver sendo formado, total ou parcialmente, por pontos decorrentes de infrações efetivamente cometidas por terceiros, é necessário analisar as próprias infrações que deram origem à pontuação.

Dependendo da situação processual, podem existir medidas relacionadas tanto à indicação do verdadeiro condutor quanto ao procedimento de suspensão.

Cada processo deve ser examinado individualmente.

A possibilidade existe quando estiverem presentes os requisitos da tutela de urgência previstos na legislação processual.

Isso pode ser particularmente relevante quando a pontuação questionada estiver produzindo consequências imediatas sobre a habilitação.

Entretanto, não existe garantia de concessão de liminar.

O juiz analisará a probabilidade do direito, o risco de dano e as provas apresentadas.

Não existe uma regra geral obrigando a pessoa a esgotar todas as instâncias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário.

Entretanto, a situação concreta deve ser analisada.

Em determinados casos, protocolos administrativos, pedidos anteriores, decisões do órgão de trânsito e o processo administrativo completo constituem provas relevantes para a ação.

Depende.

Nem toda multa existente no prontuário é aplicada pelo Detran.

No Rio Grande do Sul, podem existir infrações de competência do próprio DetranRS, de municípios, da Polícia Rodoviária Federal, do DNIT e de outros órgãos.

O próprio DetranRS alerta que determinadas apresentações de condutor devem ser realizadas diretamente perante o órgão responsável pela autuação.

Consequentemente, a definição de quem deve participar da ação judicial depende da origem da multa e dos registros que precisam ser corrigidos.

Sim.

Quando a autoridade responsável pela autuação pertence à União, a competência judicial pode ser federal.

Já demandas envolvendo órgãos estaduais ou municipais normalmente seguem regras distintas de competência.

Por isso, identificar corretamente o órgão autuador é uma das primeiras etapas da análise.

Não.

A indicação deve corresponder à realidade.

Somente deve ser indicado quem efetivamente estava conduzindo o veículo no momento da infração.

A Resolução CONTRAN nº 918/2022 exige veracidade nas informações prestadas e prevê comunicação às autoridades competentes quando forem constatadas irregularidades capazes de configurar ilícito penal.

A ação judicial não pode ser utilizada para criar uma indicação fictícia com a finalidade de evitar pontos na CNH.

Dependendo do caso, podem ser solicitados:

  • CNH do proprietário;
  • CNH do verdadeiro condutor;
  • RG e CPF;
  • comprovante de residência;
  • CRLV-e do veículo;
  • Auto de Infração de Trânsito;
  • Notificação de Autuação;
  • Notificação de Penalidade;
  • formulário de indicação de condutor, se existente;
  • comprovante de eventual tentativa de indicação;
  • extrato de pontuação da CNH;
  • processo administrativo da multa;
  • processo de suspensão, quando houver;
  • declaração do verdadeiro condutor;
  • documentos que demonstrem quem estava utilizando o veículo;
  • e outras provas relacionadas à data e horário da infração.

Nem todos esses documentos são necessários em todos os casos.

A documentação depende das circunstâncias.

1. Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro

O art. 257 estabelece quem deve responder pelas diferentes espécies de infração de trânsito.

O §3º determina que cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Já o §7º estabelece o procedimento para indicação quando o infrator não tiver sido imediatamente identificado.


2. Prazo de 30 dias para indicação

Pela legislação atualmente em vigor, o principal condutor ou proprietário possui prazo de 30 dias contados da notificação da autuação para apresentar o verdadeiro motorista quando ele não tiver sido identificado imediatamente.

O prazo também é adotado atualmente pelo DetranRS para as autuações submetidas à regra vigente.


3. Resolução CONTRAN nº 918/2022

A Resolução nº 918/2022 regulamenta os procedimentos relacionados às multas de trânsito e à identificação do condutor.

Ela disciplina, entre outros pontos, as informações necessárias à indicação e as consequências da ausência de identificação no prazo administrativo.


4. REsp nº 1.774.306/RS — Superior Tribunal de Justiça

Este é um dos precedentes mais relevantes para a indicação de condutor fora do prazo.

No julgamento, o STJ reconheceu que:

o término do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa e não impede que o proprietário demonstre judicialmente quem foi o verdadeiro responsável pela infração.

O processo é particularmente relevante para demandas no Rio Grande do Sul porque teve origem justamente no Estado.

Isso não significa que a transferência será automática.

O precedente assegura a possibilidade de discussão judicial. A procedência depende da prova produzida em cada processo.


5. Princípio do acesso à Justiça

Outro fundamento importante é o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Foi justamente esse princípio que o STJ utilizou ao reconhecer que o fim do prazo administrativo não pode impedir, por si só, que o proprietário procure judicialmente demonstrar a verdade dos fatos.

Os pedidos dependem das circunstâncias.

Em uma situação adequada, pode ser discutido judicialmente:

  • o reconhecimento de quem efetivamente conduzia o veículo;
  • a correção da responsabilidade pela infração;
  • a transferência ou correção da pontuação correspondente;
  • a atualização dos registros administrativos;
  • a revisão de efeitos produzidos pela atribuição incorreta da infração;
  • e, quando houver urgência e fundamento jurídico, a suspensão provisória de determinados efeitos até o julgamento.

Não existe um pedido padrão aplicável a todas as multas.

A ação precisa ser adequada ao órgão autuador, ao tipo de infração, à situação da CNH e às provas existentes.

A jurisprudência permite discutir judicialmente a indicação do verdadeiro condutor, mas isso não transforma a ação em um procedimento automático.

Existe uma razão evidente para esse cuidado.

Se uma simples declaração posterior fosse suficiente em qualquer situação, seria possível escolher outra pessoa apenas para evitar uma suspensão ou proteger uma CNH.

Por isso, o ponto central da ação é demonstrar a verdade dos fatos.

Quanto mais contemporâneas, coerentes e verificáveis forem as provas, mais consistente será a demanda.

Não necessariamente.

Existem duas discussões diferentes:

1. Quem cometeu a infração?

Essa é a discussão típica da indicação de condutor.

2. A própria multa é válida?

Essa é uma discussão relacionada à regularidade do auto de infração e do processo administrativo.

Pode acontecer de uma pessoa reconhecer que determinada infração realmente ocorreu, mas demonstrar que outra pessoa estava dirigindo.

Também pode existir situação em que, além da atribuição incorreta do condutor, existam vícios na própria autuação.

As duas questões devem ser analisadas separadamente.

Sim! O escritório possui sede física em Porto Alegre (na Rua Tomaz Flores 243, Bom Fim, CEP 90035-201), mas atua em todo o Rio Grande do Sul por meio do juízo 100% digital, conforme permite a Resolução nº 345 do ano de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, ou por meio de advogados correspondentes nas cidades dos clientes.

Escritório Germano Weschenfelder

Sobre o escritório

O fundador do escritório, Germano Weschenfelder, graduou-se no ano de 2019 em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), 3ª melhor Faculdade de Direito do Brasil de acordo com o Ranking Universitário Folha 2025.

No ano de 2022, abriu a matriz do escritório Germano Weschenfelder em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul.

O escritório atua na defesa jurídica de pessoas físicas em demandas envolvendo grandes instituições e entes públicos.

Em questões relacionadas ao Direito de Trânsito, a atuação judicial considera a legislação aplicável, os procedimentos do órgão autuador, a documentação existente e a jurisprudência dos tribunais.

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