Juros abusivos podem impedir a busca e apreensão do veículo?

Juros abusivos podem impedir a busca e apreensão do veículo?

Em determinadas situações, sim.

Mas é importante começar com um alerta: não basta afirmar que os juros do financiamento são altos para impedir que o banco apreenda o carro.

A defesa depende da existência de uma abusividade juridicamente relevante no período normal do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no Tema 28 de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual — especialmente juros remuneratórios e capitalização — descaracteriza a mora do consumidor.

Isso é extremamente importante porque a mora é um dos pressupostos da busca e apreensão.

Em termos simples:

se determinada cobrança abusiva impedir juridicamente a caracterização da mora, a própria busca e apreensão pode perder um de seus fundamentos.

O STJ voltou a aplicar esse entendimento em decisões de 2026 envolvendo veículos financiados e busca e apreensão.

Por outro lado, existem muitos mitos nessa área.

Juros superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos.

Taxa acima da média do Banco Central não é automaticamente ilegal.

Capitalização de juros não é automaticamente proibida.

E simplesmente entrar com uma ação revisional não suspende a busca e apreensão.

Neste artigo, você vai entender quando juros abusivos em busca e apreensão de veículo podem realmente representar uma defesa e quais pontos devem ser analisados no contrato de financiamento.


Resposta rápida: juros abusivos impedem a busca e apreensão?

A resposta sobre o tema: “juros abusivos busca e apreensão veículo”: é não automaticamente.

Para que a discussão sobre juros ou outros encargos tenha capacidade de afetar a busca e apreensão, é necessário demonstrar uma irregularidade relevante relacionada ao período de normalidade do contrato.

O STJ estabeleceu no Tema 28:

o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.

Como a mora é indispensável à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, sua descaracterização pode levar, conforme o caso, à:

  • revogação da apreensão;
  • improcedência ou extinção da ação, conforme a situação processual;
  • restituição do veículo;
  • revisão do débito;
  • e outras consequências patrimoniais.

Mas primeiro é preciso demonstrar a abusividade.

A simples alegação:

“Os juros do meu carro são muito altos.”

não resolve o problema.


O que é a descaracterização da mora na busca e apreensão?

Para entender essa defesa, primeiro é necessário entender o que significa mora.

De forma simples, mora é a situação jurídica de atraso no pagamento.

Em um financiamento de veículo, quando uma parcela vence e não é paga, existe, em princípio, inadimplência.

O Decreto-Lei nº 911/1969 utiliza a mora como fundamento essencial do procedimento de busca e apreensão.

Mas imagine que o próprio valor da prestação tenha sido formado com base em uma cobrança que posteriormente seja reconhecida como abusiva.

Nesse caso, surge uma questão importante:

o consumidor poderia ser considerado corretamente em mora por não ter pago uma obrigação cujo valor estava sendo exigido de maneira abusiva?

É nesse contexto que aparece o Tema 28 do STJ.


O que diz o Tema 28 do STJ?

O Tema Repetitivo 28 é um dos precedentes mais importantes para defesa em contratos bancários sobre “juros abusivos busca e apreensão veículo”.

A tese estabelecida pelo STJ é:

“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”

Essa decisão foi tomada no REsp nº 1.061.530/RS, julgamento que se tornou referência nacional para revisão de contratos bancários.

O raciocínio é importante porque une dois temas:

contrato bancário abusivo → ausência de mora válida → possível inviabilidade da busca e apreensão.

A jurisprudência atualizada do próprio STJ também registra como orientação que a abusividade de encargo cobrado no período normal do contrato pode descaracterizar a mora e inviabilizar a busca e apreensão.


O que significa “período de normalidade contratual”?

Essa expressão aparece constantemente nas decisões judiciais sobre “juros abusivos busca e apreensão veículo”.

O período de normalidade é, de forma simplificada, o período em que o contrato estava sendo normalmente cumprido, antes da inadimplência.

Por exemplo:

imagine um financiamento de 48 prestações.

O consumidor paga normalmente até determinada parcela e depois deixa de pagar.

Os encargos utilizados para formar as prestações durante a execução normal do financiamento pertencem ao chamado período de normalidade.

Entre os pontos que podem aparecer nessa análise estão:

  • juros remuneratórios;
  • forma de capitalização;
  • determinadas tarifas;
  • seguros ou serviços incluídos no financiamento;
  • outros encargos inseridos na formação do débito.

Isso é diferente dos encargos cobrados somente depois do atraso, como determinadas penalidades relacionadas à inadimplência.

Essa distinção é fundamental.


Qualquer cobrança abusiva descaracteriza a mora?

Não é prudente formular essa regra de maneira automática sem examinar qual cobrança está sendo discutida.

O Tema 28 menciona expressamente os juros remuneratórios e a capitalização como encargos do período normal capazes de descaracterizar a mora quando reconhecida sua abusividade.

A jurisprudência posterior do STJ passou também a tratar de outros encargos cobrados durante a normalidade contratual. A edição atualizada de sua publicação “Jurisprudência em Teses” registra a orientação de que o reconhecimento da abusividade de encargo cobrado nesse período descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão.

Por isso, uma análise completa não deve se limitar a olhar a taxa nominal de juros.

É necessário analisar como todo o financiamento foi formado.


Juros acima de 12% ao ano são abusivos?

Não necessariamente, quando o assunto é “juros abusivos busca e apreensão veículo”.

Esse é provavelmente o mito mais comum sobre financiamento bancário.

É frequente encontrar afirmações como:

“Se o financiamento tiver mais de 12% ao ano, os juros são ilegais.”

Isso não corresponde ao entendimento atual do STJ.

O Tema 25 e a Súmula 382 do STJ estabelecem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Portanto, um financiamento com juros de:

  • 15% ao ano;
  • 20% ao ano;
  • 25% ao ano;
  • ou outro percentual superior a 12%

não é automaticamente ilegal apenas por esse motivo.

A análise precisa ser mais aprofundada.


Então quando os juros de um financiamento podem ser considerados abusivos?

O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios, mas considera essa possibilidade excepcional.

No Tema 27, o Tribunal definiu que a revisão é admitida quando, em uma relação de consumo, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver concretamente demonstrada de acordo com as circunstâncias do caso.

Isso significa que o juiz não deveria simplesmente olhar para uma taxa e afirmar:

“Achei alta, então vou reduzir.”

É necessário analisar elementos objetivos.

Entre eles pode estar a comparação com a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes no período da contratação.

Mas até essa comparação precisa ser feita corretamente.


Juros acima da média do Banco Central são automaticamente abusivos?

Não.

A taxa média de mercado é um importante parâmetro de comparação, mas não funciona como um teto automático.

Imagine:

Taxa média da modalidade: 1,50% ao mês.

Taxa do contrato: 1,65% ao mês.

O simples fato de existir uma diferença não significa automaticamente que o contrato seja abusivo.

O próprio STJ exige uma análise concreta da situação e afirma que a revisão dos juros ocorre excepcionalmente, quando a desvantagem exagerada estiver devidamente demonstrada.

Portanto, não existe uma fórmula universal como:

“Qualquer juros acima da média do Banco Central é abusivo.”

Também não existe uma regra nacional automática dizendo que basta ultrapassar determinado percentual da média para necessariamente ocorrer redução.

A comparação é um elemento da análise, não uma resposta pronta.


Como comparar corretamente os juros do financiamento?

Um erro comum é comparar contratos diferentes, quando o assunto é “juros abusivos busca e apreensão veículo”.

A taxa de juros precisa ser confrontada com operações equivalentes.

É importante considerar:

  • época em que o financiamento foi contratado;
  • modalidade da operação;
  • instituição financeira;
  • prazo;
  • existência de garantia;
  • características do financiamento;
  • condições específicas da operação.

Não faz sentido, por exemplo, comparar a taxa de um financiamento de veículo com a taxa média de um empréstimo consignado.

São operações com riscos e características diferentes.


O que é capitalização de juros?

Capitalização significa, em termos simplificados, a utilização de juros compostos na formação da dívida.

Muitas pessoas acreditam que qualquer cobrança de “juros sobre juros” seja ilegal.

Também não é assim.

O STJ possui jurisprudência consolidada admitindo a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que esteja expressamente pactuada.

Esse entendimento está na Súmula 539 do STJ.

Portanto:

capitalização de juros ≠ abusividade automática.

O ponto principal passa a ser verificar como ela foi contratada e informada.


Capitalização diária de juros é ilegal?

Também não automaticamente, quando o assunto é “juros abusivos busca e apreensão veículo”.

É possível existir previsão de capitalização diária.

Durante algum tempo, uma das discussões frequentes era:

“Se existe capitalização diária, o contrato precisa necessariamente informar expressamente a taxa diária?”

Essa questão ganhou ainda mais importância em 2026.

Existiram decisões em processos de busca e apreensão nas quais a ausência da taxa diária foi considerada relevante para reconhecer abusividade contratual. Em junho de 2026, por exemplo, o STJ manteve, por questões processuais, decisão de origem que havia considerado abusiva a capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, juntamente com outras irregularidades contratuais.

Mas a jurisprudência recebeu uma atualização muito importante em julho de 2026.


Capitalização diária sem informar a taxa diária é abusiva?

Não necessariamente.

Em 31 de julho de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a ausência da indicação da taxa diária, sozinha, não autoriza substituir a capitalização contratada por juros simples quando o contrato fornece elementos suficientes para que o consumidor conheça claramente sua obrigação.

No caso analisado pelo STJ, o contrato informava:

  • valor do financiamento;
  • número de parcelas;
  • valor das parcelas;
  • taxa efetiva mensal;
  • taxa efetiva anual;
  • valor total da dívida;
  • e previsão expressa de capitalização diária.

A Quarta Turma entendeu que, nessas circunstâncias, a ausência do percentual diário não tornava, por si só, ilegal a cobrança.

Esse é um ponto especialmente importante para contratos analisados em 2026.

Portanto, a tese:

“Tem capitalização diária e não aparece a taxa diária, então automaticamente a busca e apreensão é ilegal.”

é excessivamente simplista e não reflete adequadamente a jurisprudência atual.


Então a capitalização diária ainda pode ser discutida?

Sim.

O que mudou é que a análise precisa ser mais cuidadosa.

Devem ser examinados:

  • existe previsão expressa de capitalização?
  • quais taxas aparecem no contrato?
  • existe taxa mensal?
  • existe taxa anual?
  • qual é o valor financiado?
  • o valor das prestações está informado?
  • existe valor total da dívida?
  • o consumidor consegue compreender o custo contratado?
  • qual método efetivamente foi utilizado na evolução do débito?
  • existem outras irregularidades no contrato?

A decisão de julho de 2026 enfatizou justamente que a obrigação era suficientemente compreensível naquele contrato específico.

Assim, cada contrato precisa ser analisado individualmente.


O STJ permite capitalização mensal?

Sim, desde que cumpridos os requisitos jurídicos.

A Súmula 539 admite a capitalização inferior à anual nos contratos abrangidos pela regra, desde que haja pactuação expressa.

Além disso, a jurisprudência do STJ admite que a existência de taxa efetiva anual superior ao simples resultado de multiplicar a taxa mensal por doze seja suficiente, em determinadas condições, para demonstrar a pactuação da taxa efetiva capitalizada.

Por isso, localizar a palavra “capitalização” no contrato não significa que exista ilegalidade.


Juros abusivos no financiamento podem realmente derrubar uma busca e apreensão?

Sim, quando a abusividade juridicamente relevante é reconhecida e atinge encargos do período de normalidade contratual.

Essa é a consequência do Tema 28.

O STJ voltou a enfrentar exatamente essa questão em 2026.

Em decisão publicada em abril, a Corte reafirmou que a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora em contratos com alienação fiduciária.

A decisão ainda afirmou que, naquele caso, o afastamento da mora inviabilizava o prosseguimento da ação de busca e apreensão e implicava restituição do automóvel ao devedor. Caso o veículo já tivesse sido vendido, foi determinado ressarcimento correspondente ao valor do bem nos critérios definidos no julgamento.

Portanto, a discussão não é meramente matemática.

Ela pode interferir diretamente na validade da apreensão.


Por que a descaracterização da mora pode impedir a busca e apreensão?

Porque a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 depende da mora ou do inadimplemento do devedor.

Se juridicamente é reconhecido que aquela mora foi descaracterizada em razão da cobrança abusiva de encargos durante o período normal do contrato, um dos pressupostos essenciais do procedimento deixa de existir.

Em 2026, o STJ voltou a afirmar expressamente que a mora é pressuposto essencial da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

É por isso que a revisão contratual pode ser tão importante em determinados casos.


Preciso depositar o valor que considero correto para discutir a abusividade?

Essa questão também foi enfrentada recentemente.

Em decisão publicada em abril de 2026, o STJ afirmou que, reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade, a descaracterização da mora ocorre independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução naquele contexto analisado.

Isso não significa que depósito nunca tenha utilidade estratégica em qualquer situação.

Dependendo do processo e do pedido realizado, ele pode possuir outras finalidades.

Mas não é correto estabelecer como regra que:

“A mora só pode ser afastada se o consumidor depositar previamente aquilo que entende devido.”


Ação revisional impede busca e apreensão?

Não.

Esse é outro mito extremamente importante.

Simplesmente ajuizar uma ação pedindo revisão do financiamento não impede o banco de ajuizar ou prosseguir com a busca e apreensão.

O STJ definiu isso no Tema 29:

a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora.

O mesmo entendimento está consolidado na Súmula 380 do STJ.

Portanto:

entrar com revisional ≠ ficar automaticamente protegido contra busca e apreensão.


Então quando uma revisional pode afetar a busca e apreensão?

Existe uma diferença muito grande entre:

ajuizar uma ação dizendo que o contrato é abusivo

e

conseguir demonstrar e obter reconhecimento de uma abusividade capaz de descaracterizar a mora.

A primeira situação, sozinha, não impede a busca e apreensão.

A segunda pode produzir consequências importantes.

Em uma discussão concreta, podem existir, por exemplo:

  • decisão reconhecendo abusividade;
  • reconhecimento de inexistência da mora;
  • tutela judicial específica;
  • decisão na própria busca e apreensão;
  • defesa acompanhada de prova contratual e cálculo;
  • resultado posterior de ação revisional capaz de repercutir na cobrança.

O efeito depende da decisão efetivamente obtida e das circunstâncias processuais.


Cobranças feitas somente depois do atraso afastam a mora?

Em regra, a jurisprudência diferencia os encargos da normalidade contratual daqueles relacionados apenas à inadimplência.

O próprio Tema 29 registra que não basta reconhecer abusividade incidente somente sobre encargos próprios do período de inadimplência para automaticamente descaracterizar a mora anterior.

Essa diferença é fundamental.

Imagine que determinado contrato esteja correto durante toda sua execução normal, mas o banco aplique posteriormente uma cobrança indevida exclusivamente após o atraso.

Pode existir discussão sobre aquela cobrança.

Mas isso não significa necessariamente que a mora originalmente constituída desapareça.

Por isso, uma análise especializada procura identificar quando o encargo foi cobrado e qual função ele exerce no contrato.


Seguro incluído no financiamento pode ser abusivo?

Pode existir abusividade dependendo de como a contratação ocorreu.

O simples fato de existir seguro não torna o contrato ilegal.

Porém, o STJ já analisou situações envolvendo imposição de seguro sem liberdade real de escolha pelo consumidor.

Da mesma forma, decisões recentes envolvendo busca e apreensão analisaram conjuntamente seguro, capitalização e outros encargos para determinar se existiam irregularidades no período normal do financiamento.

O ponto central é verificar:

  • o seguro foi opcional?
  • havia liberdade de contratar?
  • foi possível escolher seguradora?
  • o consumidor sabia que estava contratando?
  • quanto foi cobrado?
  • o valor foi financiado e passou a gerar juros?

Não é suficiente apenas encontrar a palavra “seguro” no contrato.


Tarifas bancárias podem ser analisadas?

Sim.

Um financiamento pode possuir valores relacionados, por exemplo, a:

  • tarifa de cadastro;
  • avaliação do bem;
  • registro do contrato;
  • serviços de terceiros;
  • seguros;
  • outros custos.

Cada cobrança possui regras próprias.

A jurisprudência atual do STJ reconhece que encargos cobrados durante a normalidade contratual podem exigir análise para determinar sua legalidade e eventual repercussão sobre a mora.

Mais uma vez:

existir uma tarifa não significa automaticamente que ela seja ilegal.

O contrato e a efetiva prestação do serviço precisam ser examinados.


Exemplo 1: juros superiores a 12% ao ano

Imagine um financiamento com taxa de 22% ao ano.

O consumidor deixa de pagar e o banco entra com busca e apreensão.

A defesa afirma:

“Os juros são abusivos porque ultrapassam 12% ao ano.”

Esse argumento, sozinho, tende a ser insuficiente.

O Tema 25 e a Súmula 382 deixam claro que juros acima de 12% ao ano não são automaticamente abusivos.

Seria necessário demonstrar concretamente a abusividade.


Exemplo 2: juros muito superiores aos praticados em operações equivalentes

Agora imagine outro contrato.

A taxa do financiamento apresenta discrepância relevante em relação às operações equivalentes disponíveis no mercado no mesmo período, e as circunstâncias concretas demonstram uma vantagem excessiva para a instituição financeira.

Nesse caso, pode existir fundamento para pedir revisão dos juros.

O Tema 27 admite exatamente a revisão em situações excepcionais quando a abusividade estiver concretamente demonstrada.

Se essa cobrança pertence ao período de normalidade e sua abusividade é reconhecida, surge a possibilidade de aplicação do Tema 28 e consequente descaracterização da mora.


Exemplo 3: capitalização expressamente prevista

Imagine que o contrato informe claramente:

  • taxa mensal;
  • taxa anual;
  • valor financiado;
  • número de prestações;
  • valor de cada prestação;
  • custo total;
  • forma de capitalização.

Simplesmente alegar:

“Existe juros sobre juros.”

provavelmente não será suficiente.

A capitalização é admitida pelo STJ quando devidamente pactuada nos contratos abrangidos pela regra.


Exemplo 4: capitalização diária sem taxa diária

Até recentemente, seria comum encontrar a afirmação:

“Se o contrato prevê capitalização diária e não mostra a taxa diária, a cobrança é automaticamente abusiva.”

Em 2026, essa conclusão passou a exigir ainda mais cuidado.

Existiram decisões em que a questão foi reconhecida como relevante, mas, em julho de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a falta da taxa diária, sozinha, não é suficiente para afastar a capitalização em contrato que apresentava claramente taxas mensal e anual, parcelas, valor financiado e custo total.

Portanto, o contrato deve ser examinado como um todo.


Exemplo 5: contrato com várias cobranças questionáveis

Imagine que, além dos juros, existam:

  • seguro não claramente escolhido;
  • tarifa cuja prestação do serviço é duvidosa;
  • método de capitalização questionável;
  • valores divergentes;
  • encargos não suficientemente identificados.

Nesse cenário, analisar apenas a taxa nominal de juros seria insuficiente.

Uma revisão completa deve verificar todo o custo da operação e a forma como a prestação foi formada.

É exatamente aí que uma defesa tecnicamente estruturada se diferencia de uma alegação genérica de “juros abusivos”.


Como analisar se os juros do financiamento são abusivos?

Uma análise adequada pode seguir algumas etapas.

1. Conferir a taxa mensal

Veja qual percentual aparece no contrato.

2. Conferir a taxa anual

Compare as taxas mensal e anual.

3. Identificar a forma de capitalização

Verifique o que foi efetivamente pactuado.

4. Identificar a taxa média da modalidade

A comparação precisa considerar a operação e a época da contratação.

5. Conferir o CET

O Custo Efetivo Total ajuda a compreender quanto a operação realmente custa considerando os componentes nela incluídos.

6. Identificar tarifas

Veja quais valores foram incorporados.

7. Conferir seguros e serviços

Analise como foram contratados.

8. Conferir o valor efetivamente liberado

Compare quanto o consumidor recebeu ou quanto efetivamente foi destinado à compra do veículo com o montante financiado.

9. Analisar a evolução das prestações

O cálculo deve corresponder às condições contratadas.

10. Separar encargos da normalidade e da inadimplência

Isso é indispensável para saber se eventual abusividade pode interferir na mora.


O CET alto significa juros abusivos?

Não necessariamente.

O Custo Efetivo Total — CET reúne diversos componentes da operação.

Ele pode incluir, conforme o caso:

  • juros;
  • tarifas;
  • seguros;
  • tributos;
  • outros custos.

Um CET elevado merece análise, mas não prova sozinho a existência de ilegalidade.

É necessário descobrir por que ele é alto.

Pode haver diferença importante entre um financiamento caro e um financiamento juridicamente abusivo.


É possível fazer a defesa dentro da própria ação de busca e apreensão?

Sim.

Questões relacionadas ao contrato e à própria existência da mora podem ser discutidas na defesa, observadas as regras processuais e o caso concreto.

Em decisões recentes, o STJ analisou justamente ações em que o consumidor discutiu encargos contratuais dentro da controvérsia decorrente da busca e apreensão.

A estratégia dependerá de:

  • estágio do processo;
  • veículo já ter sido apreendido ou não;
  • prazo de defesa;
  • documentos disponíveis;
  • tipo de irregularidade;
  • necessidade de cálculo;
  • decisão liminar existente.

O veículo já foi apreendido. Ainda posso discutir juros abusivos?

Sim.

A apreensão não impede automaticamente a discussão contratual.

Se posteriormente ficar reconhecida abusividade capaz de descaracterizar a mora, podem existir consequências sobre a própria busca e apreensão.

Em decisão de 2026, o STJ determinou a restituição do veículo após reconhecer a inexistência da mora decorrente de encargos abusivos do período normal.

Naquele caso, se o automóvel já tivesse sido vendido, foi determinado ressarcimento correspondente ao valor da Tabela FIPE na data da apreensão, com atualização.

O resultado, naturalmente, depende de cada processo.


E se o banco já vendeu o veículo?

A venda do carro não impede necessariamente a discussão sobre a legalidade da apreensão.

Se posteriormente a medida for afastada, podem existir consequências patrimoniais.

A natureza dessas consequências depende de como o processo foi decidido.

Em 2026, por exemplo, o STJ determinou ressarcimento pelo valor do veículo em situação na qual a mora foi afastada, mas também esclareceu que a multa específica de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não incidia naquele caso porque houve extinção sem julgamento de mérito, e não improcedência nas condições exigidas pela norma.

Por isso, não existe uma indenização automática apenas porque o contrato possui alguma irregularidade.


Toda busca e apreensão deve ter revisão dos juros?

Não.

Esse é outro cuidado importante.

Há contratos perfeitamente regulares.

Não é tecnicamente adequado entrar em todo processo afirmando:

“Juros abusivos.”

A análise deve ocorrer antes da alegação.

Uma boa defesa deve ser capaz de responder:

  • qual cláusula é ilegal?
  • por que ela é ilegal?
  • quanto ela alterou a prestação?
  • qual precedente se aplica?
  • a cobrança ocorreu no período de normalidade?
  • ela realmente interfere na mora?
  • existe prova documental?
  • existe cálculo demonstrando a diferença?

Sem isso, a tese tende a se tornar genérica.


Quais documentos são necessários para analisar juros abusivos em busca e apreensão?

Normalmente devem ser reunidos:

  • contrato completo do financiamento;
  • Cédula de Crédito Bancário, quando houver;
  • demonstrativo da operação;
  • CET;
  • planilha do financiamento;
  • boletos;
  • comprovantes das parcelas pagas;
  • extratos bancários;
  • propostas comerciais;
  • documentos de seguro;
  • documentos relacionados a tarifas;
  • renegociações;
  • acordos;
  • notificação extrajudicial;
  • petição inicial da busca e apreensão;
  • planilha da dívida apresentada pelo banco;
  • decisão liminar;
  • mandado de apreensão, se existente;
  • auto de apreensão, caso o veículo já tenha sido recolhido.

Se o processo já existe, parte desses documentos normalmente estará nos autos.


O que procurar no contrato de financiamento?

Alguns campos merecem especial atenção:

Taxa de juros mensal

Qual percentual aparece?

Taxa anual

Ela está claramente indicada?

Custo Efetivo Total

Qual é o custo total informado?

Capitalização

Existe previsão clara?

Valor financiado

É o mesmo valor efetivamente utilizado na operação?

Entrada

Foi corretamente abatida?

Número e valor das parcelas

Correspondem à proposta?

Seguro

Foi incluído algum?

Tarifas

Quais aparecem?

Serviços

Existe cobrança por serviços adicionais?

Total financiado

Como foi formado?

Valor final da operação

Quanto será pago ao final?

Esses elementos precisam ser analisados conjuntamente.


Perguntas frequentes sobre juros abusivos e busca e apreensão

Juros abusivos impedem busca e apreensão do veículo?

Podem impedir quando a abusividade é reconhecida em encargos do período de normalidade contratual e, com isso, ocorre a descaracterização da mora.

O que é descaracterização da mora?

É o afastamento jurídico da situação de mora. Como a mora é pressuposto fundamental da busca e apreensão, sua inexistência pode comprometer a ação.

O que diz o Tema 28 do STJ?

O Tema 28 estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.

Juros acima de 12% são abusivos?

Não. O Tema 25 e a Súmula 382 do STJ dizem expressamente que juros superiores a 12% ao ano, sozinhos, não demonstram abusividade.

Juros acima da média do Banco Central são ilegais?

Não automaticamente. A média é um importante parâmetro, mas o STJ exige demonstração concreta de abusividade conforme as circunstâncias do contrato.

Existe uma porcentagem exata acima da média que torna o financiamento ilegal?

Não existe uma regra nacional automática aplicável a todos os contratos. A jurisprudência exige avaliação concreta.

Capitalização de juros é ilegal?

Não necessariamente. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização inferior à anual nos contratos abrangidos pela regra, desde que expressamente pactuada.

Capitalização diária é proibida?

Não automaticamente. É necessário analisar como foi contratada e informada.

Se não houver taxa diária no contrato, a capitalização é ilegal?

Não necessariamente. Em julho de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a ausência da taxa diária, isoladamente, não torna inválida a capitalização quando o contrato informa adequadamente taxas mensal e anual, prestações, valor financiado e total da dívida.

Ação revisional impede busca e apreensão?

Não. O Tema 29 e a Súmula 380 do STJ estabelecem que simplesmente ajuizar ação revisional não impede a caracterização da mora.

Então para que serve uma revisional?

Ela pode permitir discutir cláusulas e valores do contrato. Se houver efetivo reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade capaz de descaracterizar a mora, isso pode produzir reflexos na busca e apreensão.

Preciso pagar as parcelas para discutir juros abusivos?

O tema depende da medida pretendida. Em decisão de 2026, o STJ reafirmou a descaracterização da mora por encargos abusivos independentemente de depósito prévio do valor incontroverso naquele contexto específico.

Seguro pode ser abusivo?

Pode, dependendo da maneira como foi contratado, especialmente se houver imposição sem liberdade real de escolha. A existência de seguro, porém, não significa automaticamente abusividade.

Tarifas podem ser questionadas?

Sim, quando houver fundamento jurídico concreto. É necessário analisar a natureza da tarifa, sua previsão e a efetiva prestação correspondente.

Posso discutir juros mesmo depois que o carro foi apreendido?

Sim. Dependendo do reconhecimento judicial obtido, pode inclusive existir restituição do veículo.

O banco já vendeu meu carro. Ainda posso discutir o contrato?

Sim. A alienação não necessariamente encerra a discussão sobre a legalidade da busca e apreensão e suas consequências patrimoniais.


Juros altos e juros abusivos não são a mesma coisa

Esta é provavelmente a distinção mais importante de todo o artigo.

Um financiamento pode ser caro e ainda assim estar juridicamente dentro das regras.

Da mesma forma, uma taxa que aparentemente não chama atenção pode estar inserida em um contrato com outros problemas relevantes.

Por isso, uma análise de juros abusivos em financiamento com busca e apreensão não deve procurar apenas um percentual mágico.

Deve analisar:

taxa + capitalização + CET + tarifas + seguro + contrato + pagamentos + momento da cobrança + jurisprudência aplicável.

Somente depois disso é possível avaliar se existe uma irregularidade com capacidade real de influenciar a mora e a busca e apreensão.


Conclusão: juros abusivos podem impedir a busca e apreensão do veículo?

Sim, mas não basta alegar que os juros são altos.

O principal precedente é o Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora.

Como a mora é um dos pressupostos essenciais da busca e apreensão, essa conclusão pode afetar diretamente a ação.

Mas alguns cuidados são fundamentais:

  • juros superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos;
  • juros acima da média de mercado não são automaticamente ilegais;
  • capitalização não é automaticamente proibida;
  • capitalização diária exige análise concreta do contrato;
  • em 2026, o STJ decidiu que a ausência isolada da taxa diária não necessariamente invalida a capitalização quando as demais informações econômicas estão claramente apresentadas;
  • simplesmente ajuizar ação revisional não suspende a busca e apreensão;
  • é necessário demonstrar uma irregularidade concreta e juridicamente relevante.

Por isso, se existe uma ação de busca e apreensão ou risco de apreensão do veículo, a análise deve começar pelo contrato completo.

Devem ser conferidos juros, capitalização, CET, tarifas, seguros, pagamentos, notificação e cálculo apresentado pela instituição financeira.

Quando há irregularidade, uma defesa tecnicamente fundamentada pode pedir o reconhecimento da abusividade, a descaracterização da mora e as consequências cabíveis sobre a busca e apreensão.

Se você está com parcelas atrasadas, recebeu uma notificação ou já teve o automóvel apreendido, procure um advogado de confiança com experiência em contratos bancários e defesa em busca e apreensão de veículos para analisar a documentação e verificar se existe fundamento concreto para questionar a cobrança.

A informação é sua defesa.

Conteúdo atualizado em agosto de 2026 e feito por Germano Salvadori Weschenfelder, advogado inscrito na OAB/RS sob o número 126.024.

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