Quem descobre uma ação de busca e apreensão geralmente faz uma das primeiras perguntas: o banco precisava ter me avisado antes de pedir a apreensão do veículo?
A resposta é: na ação de busca e apreensão de veículo financiado, a comprovação da mora é requisito essencial.
Isso normalmente é feito por meio de uma notificação extrajudicial de busca e apreensão, enviada ao endereço informado pelo consumidor no contrato de financiamento.
Mas existe um ponto muito importante:
o banco não precisa provar que você recebeu pessoalmente essa carta.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema Repetitivo 1.132, que é suficiente demonstrar que a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato. Não é necessário que o aviso de recebimento tenha sido assinado pelo próprio consumidor ou sequer por outra pessoa.
Além disso, decisões recentes do STJ aplicaram esse entendimento até mesmo quando a correspondência retornou com a informação “não procurado”.
Portanto, dizer simplesmente:
“Eu não recebi nenhuma notificação.”
normalmente não é suficiente para anular a busca e apreensão.
É necessário verificar para qual endereço a correspondência foi enviada, qual contrato estava sendo cobrado e quais documentos o banco apresentou no processo.
Neste artigo, você vai entender como funciona a notificação de busca e apreensão de veículo, quando ela pode apresentar irregularidades e o que fazer se você descobriu que existe uma ação contra seu automóvel.
Resposta rápida: o banco precisa notificar antes da busca e apreensão?
Sim, a comprovação da mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
O próprio STJ possui a Súmula 72, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. A lei também determina que não é necessário que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor.
Atualmente, porém, o entendimento do STJ vai além.
No Tema 1.132, a Corte decidiu que:
- a notificação deve ser enviada ao endereço indicado no contrato;
- não precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor;
- não precisa ser assinada por ele;
- não é necessária prova do recebimento por terceiro.
O ponto central passou a ser, principalmente, a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual.
O que é a notificação de busca e apreensão de veículo?
A expressão pode gerar alguma confusão.
Na prática, normalmente estamos falando da notificação extrajudicial utilizada para comprovar a mora do devedor antes da ação de busca e apreensão.
Ela não é ainda o mandado judicial para retirar o veículo.
São documentos diferentes.
Notificação extrajudicial
É a comunicação relacionada ao atraso no financiamento e à constituição ou comprovação da mora.
Ação de busca e apreensão
É o processo ajuizado posteriormente pelo credor.
Liminar de busca e apreensão
É a decisão pela qual o juiz autoriza a apreensão.
Mandado de busca e apreensão
É a ordem utilizada para efetivamente cumprir a decisão.
Portanto, receber uma carta do banco ou de um cartório não significa necessariamente que já existe um oficial de justiça procurando seu veículo.
Mas significa que a situação merece atenção.
Qual é a diferença entre atraso, mora e notificação?
Esses três conceitos costumam ser confundidos.
Atraso
A parcela venceu e não foi paga.
Por exemplo:
a prestação deveria ter sido paga no dia 10 e, no dia 11, continua em aberto.
Mora
É a situação jurídica decorrente do atraso.
No financiamento com alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Isso significa que não é necessário esperar três parcelas ou 90 dias para que exista mora.
Notificação
A notificação é utilizada para comprovar documentalmente a mora para fins da busca e apreensão.
É justamente por isso que a jurisprudência dá tanta importância ao documento.
O consumidor pode estar atrasado desde o vencimento, mas o credor precisa demonstrar a mora de maneira juridicamente adequada para utilizar o procedimento especial de busca e apreensão.
A comprovação da mora é realmente obrigatória?
Sim.
Esse entendimento é antigo e continua válido.
A Súmula 72 do STJ estabelece expressamente:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
O próprio art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o pedido de busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento nos termos legais.
Por isso, a documentação referente à notificação deve ser analisada em praticamente toda defesa desse tipo.
O que precisa constar na notificação de busca e apreensão?
Aqui é necessário fazer uma distinção.
Se estamos falando da notificação destinada a comprovar a mora para a ação judicial tradicional, a legislação e a jurisprudência não exigem que ela apresente todas as informações detalhadas da dívida.
O STJ possui inclusive a Súmula 245, que estabelece que a notificação destinada à comprovação da mora em dívida garantida por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Ou seja:
a ausência do valor atualizado da dívida, sozinha, não torna necessariamente inválida a notificação utilizada na ação judicial.
A jurisprudência tradicional considera suficiente que seja possível relacionar a notificação ao contrato inadimplido.
Isso é diferente do procedimento extrajudicial criado posteriormente pela Lei nº 14.711/2023, como veremos adiante.
O banco precisa informar exatamente quanto eu devo?
Na notificação utilizada para comprovar a mora antes da ação judicial, não necessariamente.
A Súmula 245 do STJ determina expressamente que:
a notificação destinada a comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito.
Portanto, uma defesa baseada exclusivamente na afirmação:
“A carta não informava o valor exato que eu devia.”
pode não ser suficiente para afastar a mora.
Naturalmente, o valor da dívida deverá ser demonstrado no processo.
Mas são questões diferentes:
uma coisa é a validade da notificação para comprovar a mora; outra é a correção do valor efetivamente cobrado pelo banco.
Preciso receber pessoalmente a notificação?
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes do tema.
Durante muito tempo existiram discussões sobre quem deveria assinar o aviso de recebimento.
O STJ resolveu definitivamente a questão no Tema Repetitivo 1.132.
A tese estabelecida foi a de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
Portanto, não existe exigência de:
- assinatura pessoal;
- entrega nas mãos do devedor;
- confirmação de que ele leu a carta.
Outra pessoa pode receber a notificação?
Sim.
Imagine que a carta tenha sido enviada ao endereço correto e recebida:
- pelo marido;
- pela esposa;
- pelo filho;
- pelo porteiro;
- por funcionário;
- por outra pessoa presente no endereço.
A simples circunstância de a assinatura no aviso de recebimento não ser a do devedor não invalida a comprovação da mora.
Na verdade, depois do Tema 1.132, a prova de recebimento por terceiro sequer é indispensável, desde que esteja demonstrado o envio ao endereço contratual.
Não recebi notificação de busca e apreensão. A ação é inválida?
Não necessariamente.
Esse talvez seja o maior erro cometido ao analisar esse tipo de processo.
É comum alguém descobrir uma busca e apreensão e afirmar:
“Nunca recebi nenhuma carta, então o processo é nulo.”
Depois do Tema 1.132, essa conclusão não pode ser feita dessa maneira.
A pergunta principal deve ser:
A notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato?
Se a resposta for positiva, a ausência de recebimento pessoal pode não impedir a comprovação da mora.
O STJ tem aplicado essa orientação de maneira bastante ampla.
E se a carta foi enviada, mas ninguém recebeu?
Também não é possível concluir automaticamente que a notificação é inválida.
A tese do Tema 1.132 fala expressamente em dispensa da prova do recebimento, desde que exista envio ao endereço indicado no contrato.
Em julgamentos recentes, o STJ reforçou essa interpretação.
Em 2026, a Corte considerou aplicável o Tema 1.132 em casos nos quais a correspondência voltou com a indicação “não procurado”, entendendo que o envio ao endereço contratual era suficiente.
Também existem julgados posteriores ao repetitivo aplicando de maneira ampla a suficiência do envio ao endereço informado no contrato.
Por isso, o motivo exato da devolução e, principalmente, o endereço utilizado pelo credor precisam ser examinados.
O que significa notificação devolvida como “não procurado”?
Geralmente significa que a correspondência ficou disponível para retirada, mas não foi procurada pelo destinatário.
Essa situação chegou ao STJ.
Em decisões de 2026, a Terceira e a Quarta Turmas aplicaram o Tema 1.132 e entenderam que o retorno da correspondência como “não procurado” não impedia, por si só, a comprovação da mora quando a notificação havia sido encaminhada ao endereço indicado no contrato.
Portanto:
“não procurado” não significa automaticamente notificação inválida.
Esse é um ponto muito importante para quem está pesquisando “não recebi notificação busca e apreensão”.
E se a notificação foi enviada para o endereço errado?
Aqui a situação pode mudar significativamente.
O Tema 1.132 é bastante claro ao vincular sua tese ao envio para o endereço indicado no instrumento contratual.
Por isso, se o banco enviou a comunicação para um endereço que não corresponde ao endereço informado no contrato, pode existir uma questão relevante sobre a comprovação da mora.
É necessário comparar:
No contrato:
qual endereço consta?
Na notificação:
para qual endereço ela foi efetivamente encaminhada?
No comprovante postal:
qual endereço aparece?
Na petição inicial:
o que o banco afirmou?
Diferenças de:
- rua;
- número;
- apartamento;
- bairro;
- cidade;
- CEP
devem ser verificadas.
Nem todo pequeno erro material invalida automaticamente a comunicação, mas uma divergência capaz de demonstrar que a notificação foi encaminhada para outro endereço pode ser juridicamente relevante.
Mudei de endereço. A notificação enviada para o endereço antigo é inválida?
Não necessariamente.
Essa questão depende de um detalhe fundamental:
qual endereço estava indicado no contrato?
O Tema 1.132 utiliza justamente o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual como referência.
Imagine:
o consumidor assinou o financiamento informando residência na Rua A.
Um ano depois, mudou para a Rua B.
O banco encaminhou a notificação à Rua A, que continua sendo o endereço constante do contrato.
A simples afirmação de que:
“Eu já não morava mais lá.”
pode não ser suficiente para invalidar a notificação.
A situação pode exigir análise diferente, por exemplo, se houver documentação demonstrando alteração cadastral formalmente comunicada e reconhecida pela instituição financeira.
Por isso, devem ser reunidos:
- contrato;
- pedidos de atualização cadastral;
- protocolos;
- e-mails;
- comprovantes;
- correspondências posteriores do banco;
- outros documentos que demonstrem qual endereço era efetivamente conhecido e utilizado na relação contratual.
Notificação enviada para endereço diferente do contrato pode anular a busca e apreensão?
Pode constituir um fundamento relevante para questionamento, porque o próprio Tema 1.132 condiciona a suficiência da comunicação ao envio ao endereço indicado no contrato.
Mas é importante não transformar isso em uma fórmula automática.
O processo precisa ser analisado.
Devem ser consideradas:
- diferença existente entre os endereços;
- documentação contratual;
- eventual atualização de endereço;
- identificação do destinatário;
- demais provas utilizadas pelo credor.
A validade da constituição da mora é uma questão central porque, segundo a Súmula 72 do STJ, sua comprovação é imprescindível para a busca e apreensão.
E se o número do contrato estiver errado na notificação?
Nem todo erro material torna automaticamente a notificação inválida.
Esse ponto também apareceu na jurisprudência recente.
Em julgamento de 2026, o STJ analisou situação em que havia divergência no número contratual informado, mas a notificação continha outros elementos suficientes para individualizar a dívida.
O Tribunal entendeu que o erro, naquele caso, não era suficiente para afastar a constituição da mora.
Isso demonstra um princípio importante:
não basta localizar qualquer erro formal.
É necessário verificar se o defeito realmente prejudicou a identificação da dívida ou o cumprimento do requisito legal.
A notificação pode ser enviada por e-mail?
Existem decisões admitindo outros meios de comunicação em determinadas situações.
Em 2024, por exemplo, o STJ reconheceu a possibilidade de notificação por correio eletrônico quando houver elementos que comprovem adequadamente seu recebimento, analisando a aptidão do meio utilizado para demonstrar a comunicação.
Mas, para uma análise prática, não se deve presumir que qualquer:
- e-mail;
- SMS;
- WhatsApp;
- mensagem automática
substitua necessariamente a forma legal de comprovação da mora.
É preciso verificar qual meio foi utilizado e qual prova existe no processo.
O banco precisa ligar antes da busca e apreensão?
Não.
Não existe uma regra geral exigindo que a instituição financeira telefone para o consumidor antes de ajuizar a ação.
O mesmo vale para:
- WhatsApp;
- SMS;
- e-mail de cobrança;
- tentativa de negociação telefônica.
Esses contatos podem acontecer, mas não são o requisito jurídico central para a ação.
O que importa é a comprovação da mora conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência aplicável.
Por isso, a frase:
“O banco nunca me ligou.”
não é suficiente, sozinha, para afastar a busca e apreensão.
O banco precisa avisar que vai entrar com uma ação?
Não existe uma regra geral exigindo uma comunicação com os dizeres exatos:
“Entraremos com ação de busca e apreensão em X dias.”
Na modalidade judicial, a notificação tem a função de comprovar a mora.
Ela não precisa necessariamente funcionar como uma espécie de aviso prévio detalhado do futuro processo.
Inclusive, o STJ estabelece que a notificação destinada à comprovação da mora sequer precisa indicar o valor do débito.
Posso ter o carro apreendido antes de saber que existe o processo?
Sim.
Esse é um ponto especialmente importante.
O Decreto-Lei nº 911/1969 permite que o juiz conceda a busca e apreensão liminarmente quando os requisitos estiverem preenchidos.
Isso significa que não existe necessariamente uma audiência antes da apreensão.
Na prática, o consumidor pode descobrir que a ação existe:
- ao consultar o processo;
- quando recebe alguma comunicação;
- quando aparece uma restrição;
- ou no próprio momento da apreensão.
A notificação extrajudicial anterior não é a mesma coisa que a citação judicial no processo.
Recebi uma notificação de busca e apreensão. O que devo fazer?
Primeiro, não ignore o documento.
Também não presuma que o veículo será apreendido no dia seguinte.
Analise:
Quem enviou?
Banco? Cartório? Empresa de cobrança? Registro de Títulos e Documentos?
Qual contrato aparece?
Compare com seu financiamento.
Qual veículo?
Confira placa, modelo, chassi ou outros elementos de identificação.
Qual é a dívida?
Veja quais prestações estariam atrasadas.
Qual endereço foi utilizado?
Compare com o contrato.
Existe prazo?
Observe atentamente.
Existe referência ao Decreto-Lei nº 911/1969?
Isso pode ajudar a identificar o procedimento utilizado.
Existe processo judicial?
Faça uma consulta.
Receber a notificação é um bom momento para verificar a situação antes que exista efetiva apreensão do automóvel.
Como verificar a notificação apresentada pelo banco no processo?
Se já existe uma ação judicial, não analise apenas a carta que você possui.
Consulte os documentos apresentados pelo banco.
Procure principalmente:
1. Contrato
Veja qual endereço foi informado.
2. Notificação extrajudicial
Confira o conteúdo.
3. Comprovante de postagem
Veja se existe prova efetiva do envio.
4. Endereço utilizado
Compare caractere por caractere com o contrato.
5. Código de rastreamento
Quando disponível, confira o histórico.
6. Aviso de recebimento
Veja quem recebeu ou qual foi o motivo da devolução.
7. Data da notificação
Compare com vencimento, pagamentos e ajuizamento da ação.
8. Identificação do contrato
Verifique se a correspondência permite relacioná-la à dívida discutida.
Só depois dessa análise é possível avaliar adequadamente se existe alguma irregularidade.
Quais irregularidades na notificação podem ser relevantes?
Dependendo do caso, merecem investigação situações como:
- ausência de prova do envio;
- envio para endereço estranho ao contrato;
- notificação relacionada a contrato diferente;
- identificação insuficiente da obrigação;
- documentação postal incompatível;
- divergência relevante entre o documento juntado e o contrato;
- notificação produzida depois do ajuizamento quando deveria comprovar a mora anterior;
- inconsistências entre datas e documentos;
- utilização de comunicação incapaz de demonstrar o requisito exigido.
Por outro lado, normalmente não são suficientes, sozinhos:
- o consumidor não ter assinado o AR;
- outra pessoa ter recebido;
- o devedor afirmar que não viu a carta;
- a notificação não trazer o valor atualizado da dívida;
- a correspondência retornar “não procurado”, quando demonstrado o envio ao endereço contratual, conforme a jurisprudência recente do STJ.
A falta de notificação válida pode derrubar a busca e apreensão?
Se ficar demonstrado que a mora não foi regularmente comprovada, pode existir fundamento para questionar a própria ação.
Isso porque a Súmula 72 do STJ considera a comprovação da mora imprescindível para a busca e apreensão.
Dependendo do estágio do processo, podem ser discutidas medidas como:
- indeferimento da liminar;
- revogação da apreensão;
- extinção do procedimento;
- restituição do veículo;
- recurso contra decisão;
- outras consequências processuais.
Mas a análise deve observar a jurisprudência atual.
O Tema 1.132 reduziu bastante o espaço de algumas teses que anteriormente eram utilizadas, especialmente aquelas baseadas apenas na ausência de recebimento pessoal.
Não recebi a notificação e o carro já foi apreendido. O que fazer?
A primeira providência é obter o processo completo.
Depois, confira:
- qual endereço está no contrato;
- para qual endereço a notificação foi enviada;
- se existe comprovante de postagem;
- qual foi o resultado do envio;
- qual dívida foi indicada;
- quando a ação foi ajuizada;
- quando a liminar foi concedida;
- quando o veículo foi apreendido.
Não baseie a defesa apenas na lembrança de ter ou não recebido uma carta.
É muito comum o consumidor afirmar que “nunca foi notificado”, mas o processo possuir prova do envio ao endereço contratual.
Depois do Tema 1.132, isso pode ser suficiente para o banco.
Busca e apreensão extrajudicial também exige notificação?
Sim, e aqui as regras são diferentes.
A Lei nº 14.711/2023 criou a possibilidade de procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade e posterior busca e apreensão em determinadas situações.
Para utilizar esse procedimento, deve existir previsão expressa no contrato, em cláusula destacada, além da comprovação da mora.
O oficial do Registro de Títulos e Documentos notificará o devedor para:
- pagar voluntariamente a dívida em 20 dias; ou
- apresentar documentos demonstrando que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
Essa notificação possui requisitos muito mais detalhados do que a notificação utilizada simplesmente para comprovar a mora na ação judicial.
Como funciona a notificação na busca e apreensão extrajudicial?
O art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a notificação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, utilizando o endereço eletrônico informado pelo devedor no contrato.
Se não houver confirmação de recebimento da notificação eletrônica dentro do prazo previsto em lei, deve ser realizada notificação postal com aviso de recebimento para o endereço contratual.
Também nesse caso, a assinatura do AR não precisa ser do próprio devedor.
Mas existe uma diferença essencial:
a notificação do procedimento extrajudicial precisa trazer informações específicas previstas em lei.
O que deve constar na notificação extrajudicial da Lei nº 14.711/2023?
No procedimento do art. 8º-B, a legislação estabelece um conteúdo mínimo.
A notificação deve apresentar informações como:
- cópia do contrato relacionado à dívida;
- valor total da dívida considerando a possível data de pagamento;
- planilha detalhando a evolução do débito;
- boleto, dados bancários ou outro meio para pagamento;
- identificação e contatos do credor;
- forma de entrega ou disponibilização voluntária do veículo;
- advertências previstas na legislação.
Essa distinção é muito importante.
Na busca e apreensão judicial:
a Súmula 245 estabelece que a notificação destinada à comprovação da mora não precisa informar o valor do débito.
No procedimento extrajudicial do art. 8º-B:
a lei exige expressamente valor total, planilha de evolução da dívida e meios de pagamento, entre outras informações.
Portanto, não se deve aplicar automaticamente os requisitos de uma modalidade à outra.
Tenho 20 dias para pagar sempre que recebo notificação?
Não.
O prazo de 20 dias está relacionado ao procedimento extrajudicial específico do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ele não significa que toda carta de cobrança ou toda notificação utilizada antes de uma ação judicial dê automaticamente ao consumidor 20 dias.
Por isso, ao receber a comunicação, é essencial identificar:
trata-se apenas da comprovação da mora para futura ação judicial?
ou
trata-se formalmente do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade?
A resposta altera significativamente os direitos e prazos aplicáveis.
Posso contestar a cobrança no procedimento extrajudicial?
Sim.
O art. 8º-B permite expressamente que o devedor apresente documentos demonstrando que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
Se o oficial reconhecer o direito demonstrado pelo devedor, deverá deixar de prosseguir com o procedimento.
Se o devedor entender que apenas parte da cobrança é incorreta, deverá indicar qual valor considera devido e realizar o pagamento correspondente dentro do prazo legal.
Além disso, o procedimento extrajudicial não impede que o devedor utilize o Poder Judiciário.
Perguntas frequentes sobre notificação de busca e apreensão
O banco precisa notificar antes da busca e apreensão?
Na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito essencial. O banco deve demonstrá-la conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência do STJ.
Preciso receber pessoalmente a notificação?
Não. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal.
Outra pessoa pode receber a carta?
Sim. A assinatura não precisa ser do próprio consumidor.
Se ninguém recebeu a carta, a busca e apreensão é inválida?
Não necessariamente. O Tema 1.132 considera suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, dispensando prova do recebimento.
A carta voltou “não procurado”. A notificação é inválida?
Não automaticamente. O STJ aplicou o Tema 1.132 em 2026 a casos de correspondência devolvida como “não procurado”, quando enviada ao endereço contratual.
A carta voltou “ausente”. A ação acaba?
Não é possível afirmar automaticamente. Deve-se analisar o endereço utilizado, a documentação postal e a jurisprudência aplicável ao caso.
O banco enviou a notificação para endereço errado. Isso pode ser discutido?
Sim. O endereço utilizado é um dos pontos mais importantes, pois o Tema 1.132 trata do envio para o endereço indicado no contrato.
Eu me mudei. A carta enviada para meu endereço antigo é inválida?
Não necessariamente. Se aquele ainda era o endereço indicado no contrato, a jurisprudência atual pode considerar suficiente o envio. Eventuais atualizações cadastrais comprovadas devem ser analisadas.
O valor da dívida precisa aparecer na notificação?
Na notificação destinada à comprovação da mora para a ação judicial, não. A Súmula 245 do STJ dispensa a indicação do valor do débito.
O banco precisa falar quantas parcelas estão atrasadas?
Não existe uma regra geral tornando inválida a notificação judicial apenas pela ausência dessa informação. Deve ser possível relacioná-la adequadamente à obrigação inadimplida.
Um erro no número do contrato invalida a notificação?
Não necessariamente. Em decisão de 2026, o STJ considerou que divergência no número não invalidava a comunicação porque existiam outros elementos suficientes para individualizar a dívida.
WhatsApp serve como notificação?
Não se deve presumir que qualquer mensagem de WhatsApp seja suficiente. É necessário avaliar o meio utilizado e a prova correspondente.
E-mail pode ser usado?
O STJ já admitiu notificação eletrônica em determinadas condições, desde que haja elementos adequados para demonstrar o recebimento.
O banco precisa telefonar antes?
Não. Ligação telefônica não é requisito geral para busca e apreensão.
Recebi a notificação hoje. Meu carro pode ser apreendido amanhã?
A simples carta não permite afirmar isso. É necessário descobrir qual procedimento está sendo utilizado e se já existe ação e liminar.
Existe notificação na busca e apreensão extrajudicial?
Sim. O art. 8º-B prevê procedimento próprio, inclusive com prazo de 20 dias para pagamento voluntário ou apresentação de documentos demonstrando cobrança indevida.
A notificação extrajudicial precisa informar o valor da dívida?
No procedimento extrajudicial do art. 8º-B, sim. A lei prevê expressamente valor total, planilha de evolução do débito e forma de pagamento. Isso é diferente da notificação de mora utilizada para a ação judicial.
Recebeu uma notificação? Confira estes pontos antes de concluir que ela é válida ou inválida
Uma análise prática deve comparar lado a lado:
Contrato
- endereço;
- número;
- partes;
- veículo.
Notificação
- destinatário;
- endereço;
- contrato identificado;
- data.
Comprovante postal
- data de envio;
- endereço;
- código de rastreamento;
- resultado da entrega.
Processo
- data do ajuizamento;
- documentos apresentados;
- decisão;
- eventual liminar.
Pagamentos
- última parcela paga;
- parcela indicada como vencida;
- acordos;
- renegociações.
Essa comparação costuma ser muito mais útil do que simplesmente perguntar quem assinou a carta.
Conclusão: não receber pessoalmente a notificação não significa que a busca e apreensão seja inválida
A principal informação para quem pesquisa sobre notificação de busca e apreensão de veículo é esta:
a comprovação da mora continua sendo indispensável, mas o banco não precisa demonstrar que o devedor recebeu pessoalmente a carta.
O Tema 1.132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento.
Além disso:
- outra pessoa não precisa assinar;
- a ausência de recebimento pessoal não basta para invalidar a ação;
- decisões recentes do STJ aplicaram a tese inclusive a cartas devolvidas como “não procurado”;
- o valor da dívida não precisa constar da notificação destinada à comprovação da mora na ação judicial, conforme a Súmula 245;
- mas o endereço utilizado pelo banco continua sendo um ponto fundamental de análise.
Por isso, se você não recebeu notificação de busca e apreensão, mas descobriu que existe um processo, o ideal é não presumir que a ação seja automaticamente inválida.
É necessário obter o processo e comparar:
- contrato;
- endereço;
- notificação;
- comprovante de envio;
- dívida;
- pagamentos;
- decisão judicial.
Também é necessário identificar se estamos diante de uma ação judicial tradicional ou de um procedimento extrajudicial, pois as regras de notificação são diferentes.
Se você recebeu uma notificação, descobriu uma liminar ou teve o veículo apreendido, procure um advogado de confiança com experiência em contratos bancários e defesa em busca e apreensão de veículos para analisar os documentos e verificar quais medidas podem ser adotadas. O escritório Germano Weschenfelder combate abusos de bancos e de financeiras nos procedimentos de busca e apreensão de veículo.
A informação é sua defesa.
Conteúdo atualizado em agosto de 2026 e feito por Germano Salvadori Weschenfelder, advogado inscrito na OAB/RS sob o número 126.024.

