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Você está passando por alguma dessas situações?
Você é aposentado e recebeu diagnóstico de doença grave
A Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos de aposentadoria para pessoas com doenças expressamente previstas na legislação. O fato de a doença ter sido diagnosticada somente depois da aposentadoria não impede, por si só, o reconhecimento do direito.
O Imposto de Renda continua sendo descontado da sua aposentadoria ou pensão
Mesmo quando os requisitos para a isenção estão preenchidos, é possível que o Imposto de Renda continue sendo retido mensalmente pela fonte pagadora. Nesses casos, é necessário analisar a doença, os rendimentos, a documentação médica e a data a partir da qual a isenção poderia ser reconhecida.
Você teve câncer, mas atualmente está em remissão
A ausência de sintomas atuais ou a inexistência de recidiva da doença não afasta automaticamente a isenção. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção do benefício.
O pedido administrativo de isenção foi negado
O indeferimento administrativo não significa necessariamente que o contribuinte não tenha direito à isenção. A documentação médica, a fundamentação utilizada pelo órgão público e as circunstâncias do caso podem ser analisadas juridicamente.
Você possui laudos particulares, mas não conseguiu laudo médico oficial
Na esfera administrativa, o laudo de serviço médico oficial possui relevância específica. Na via judicial, porém, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 598 que o laudo médico oficial não é indispensável quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova.
Você pagou Imposto de Renda durante anos após o diagnóstico
Quando o direito à isenção existia em período anterior, pode ser possível discutir também a restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente, observados a data do diagnóstico, a data da aposentadoria e o prazo prescricional aplicável.
Se alguma dessas situações aconteceu com você ou com seu familiar, você pode exigir seus direitos.
Como funciona a análise do caso
- 01Primeiro passo
1. Atendimento 100% online
De qualquer lugar, você envia uma mensagem pelo WhatsApp com os documentos que você tiver (laudo médico, prescrição, exames, entre outros) e os dados da data do diagnóstico, do tipo de aposentadoria ou da pensão recebida e da fonte pagadora. - .02SEGUNDO PASSO
2. Análise inicial
Dentro de minutos, realizamos uma análise individualizada das informações e documentos enviados. Se necessário, solicitamos mais documentos. - .03TERCEIRO PASSO
3. Orientação jurídica
Caso exista possibilidade jurídica, orientamos sobre as medidas cabíveis para o seu caso, os valores de honorários e os próximos passos. - .04QUARTO PASSO
4. Atuação judicial
Dependendo das circunstâncias, a questão pode envolver procedimento administrativo, retificação de declarações de Imposto de Renda ou medida judicial, a qual não depende de requerimento administrativo prévio.
Principais perguntas sobre isenção de imposto de renda por doença grave
Em regra, é necessário reunir dois elementos:
- receber rendimento que esteja abrangido pela isenção, como aposentadoria, reforma ou pensão; e
- possuir uma das doenças previstas na legislação.
A existência de uma doença grave, isoladamente, não torna todos os rendimentos da pessoa isentos.
Por exemplo: uma pessoa aposentada que também continua trabalhando pode ter a isenção aplicada aos proventos de aposentadoria abrangidos pela lei, enquanto o salário decorrente do trabalho continua sujeito à tributação normal.
A legislação e as normas aplicáveis contemplam hipóteses como:
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna — câncer;
- cegueira, inclusive monocular;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget — osteíte deformante;
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida — AIDS;
- fibrose cística — mucoviscidose;
- e Síndrome da Talidomida, nos termos da legislação específica.
Além dessas hipóteses, a legislação também estabelece tratamento específico para proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.
A relação legal das doenças não pode ser ampliada livremente. O STJ definiu no Tema 250 que o rol legal das moléstias abrangidas pela isenção possui natureza taxativa.
Pode dar.
A neoplasia maligna, denominação jurídica e médica utilizada para diversas formas de câncer, está expressamente prevista entre as doenças que podem gerar o direito à isenção.
Para isso, também é necessário verificar a natureza do rendimento recebido. A isenção não transforma automaticamente salário, aluguel ou qualquer outra renda em rendimento isento.
Para aposentados e pensionistas, entretanto, a neoplasia maligna pode permitir a isenção sobre os rendimentos abrangidos pela Lei nº 7.713/1988.
A inexistência atual de sintomas não elimina automaticamente o direito.
De acordo com a Súmula 627 do STJ, não é necessário demonstrar contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da doença.
Por isso, em casos de câncer tratado ou em remissão, o histórico médico continua sendo juridicamente relevante.
O Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes reconhecendo que o fato de a doença estar controlada não é, isoladamente, fundamento suficiente para retirar a isenção.
Sim, desde que haja efetiva caracterização médica de cardiopatia grave e estejam preenchidos os demais requisitos legais.
Nem toda doença cardíaca é automaticamente considerada cardiopatia grave para essa finalidade. A documentação médica deve demonstrar o quadro clínico e permitir seu enquadramento na hipótese prevista em lei.
A doença de Parkinson está expressamente prevista entre as enfermidades abrangidas pela legislação.
Se a pessoa recebe aposentadoria, reforma ou pensão alcançada pela norma, o diagnóstico pode fundamentar o reconhecimento da isenção.
A doença de Alzheimer não aparece isoladamente na Lei nº 7.713/1988 com esse nome.
Entretanto, a própria Receita Federal reconhece a possibilidade de enquadramento quando o quadro estiver associado à alienação mental, desde que essa condição esteja devidamente comprovada.
Por isso, nos casos de Alzheimer, a análise da documentação médica é especialmente relevante.
A cegueira monocular pode ser abrangida pela isenção.
A interpretação administrativa e jurisprudencial reconhece que a expressão “cegueira”, utilizada pela legislação, também pode alcançar a perda da visão de apenas um olho, desde que preenchidos os demais requisitos necessários à isenção.
A isenção prevista para doença grave não alcança, em regra, os rendimentos da atividade profissional da pessoa que permanece na ativa.
O STJ decidiu no Tema 1037 que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos decorrentes do exercício de atividade laboral.
Por isso, uma pessoa que possui câncer, cardiopatia grave ou outra doença prevista em lei, mas ainda recebe exclusivamente salário ou remuneração do trabalho, não passa a ter isenção sobre esse rendimento apenas em razão da doença.
Pode existir uma diferença entre as duas fontes de renda.
Se os requisitos forem preenchidos, os proventos de aposentadoria podem ser alcançados pela isenção.
Já o salário ou rendimento decorrente da atividade profissional continua tributável.
Assim, cada fonte de rendimento deve ser analisada separadamente.
Sim.
Os rendimentos de pensão podem estar abrangidos pela isenção quando o próprio pensionista possui uma das doenças previstas na legislação e os demais requisitos estão presentes.
A doença pode ter surgido inclusive depois da concessão da pensão.
Em princípio, sim.
A norma não se limita aos benefícios pagos pelo INSS. Aposentados vinculados a regimes próprios de previdência também podem ter direito, desde que preenchidos os requisitos legais.
A fonte pagadora e o procedimento necessário para cessar a retenção podem variar conforme o regime previdenciário e o órgão responsável pelo pagamento.
A legislação contempla rendimentos de reforma e a orientação atual da administração tributária também reconhece a situação de militares inativos nos casos abrangidos pela norma.
É necessário examinar a situação funcional, o tipo de rendimento e a doença apresentada.
Determinados rendimentos provenientes de previdência complementar podem ser alcançados pela isenção.
A Receita Federal reconhece a isenção para complementações de aposentadoria, reforma ou pensão nas hipóteses previstas em lei.
A PGFN também possui orientação específica sobre resgates de planos de previdência complementar e VGBL.
Como existem diferenças relevantes entre benefício, complementação, resgate, pecúlio e diferentes modalidades de previdência, a tributação deve ser analisada conforme a natureza concreta do pagamento recebido.
Sim.
Quando a aposentadoria, pensão ou reforma estiver abrangida pela isenção decorrente de doença grave, o respectivo décimo terceiro também pode receber o mesmo tratamento tributário.
Não em razão da regra específica de doença grave.
Aluguéis, rendimentos profissionais e outras rendas que não possuam natureza de aposentadoria, reforma, pensão ou outra hipótese legalmente abrangida continuam sujeitos às regras tributárias próprias.
Ter uma doença grave não significa possuir “isenção total do Imposto de Renda”.
Depende da via utilizada.
Na esfera administrativa
Para que a fonte pagadora deixe de realizar a retenção com fundamento administrativo na doença grave, o laudo ou perícia de serviço médico oficial possui papel relevante e é exigido pelas normas administrativas.
Na esfera judicial
A situação é diferente.
A Súmula 598 do STJ estabelece que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença grave suficientemente demonstrada por outras provas.
Assim, relatórios médicos particulares, exames, prontuários, anatomopatológicos e outros documentos podem ter relevância probatória.
Para o procedimento administrativo, a legislação estabelece requisitos específicos relacionados à perícia médica oficial.
Judicialmente, entretanto, o laudo oficial não constitui a única forma possível de comprovação.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, outros elementos de prova podem ser suficientes para demonstrar a existência da doença grave.
A qualidade e o conteúdo da documentação médica são, portanto, relevantes para a análise do caso.
Não necessariamente.
O STJ consolidou na Súmula 627 que a concessão ou manutenção da isenção não depende da demonstração de sintomas atuais nem da recidiva da enfermidade.
Esse entendimento é especialmente importante em casos de câncer em remissão ou doenças que tenham sido controladas por tratamento médico.
Essa questão pode ter impacto direto sobre os valores retroativos.
A jurisprudência do STJ considera que o termo inicial pode estar relacionado à data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico, e não necessariamente à data posterior em que foi produzido um laudo oficial.
Se a doença foi diagnosticada antes da aposentadoria, entretanto, a isenção sobre os proventos não pode produzir efeitos antes do início da própria aposentadoria.
Por isso, a definição da data inicial exige análise conjunta do histórico médico e previdenciário.
Em determinadas situações, sim.
Se ficar demonstrado que o contribuinte já preenchia os requisitos para a isenção e mesmo assim houve pagamento ou retenção de Imposto de Renda, pode existir direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O pedido de restituição está sujeito aos prazos previstos na legislação tributária.
Em regra, o Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, devendo o período recuperável ser calculado conforme as datas e circunstâncias concretas.
Em muitos casos, existe possibilidade de discutir valores compreendidos no período não atingido pela prescrição de cinco anos.
Isso não significa, entretanto, que toda pessoa com doença grave tenha automaticamente cinco anos de valores a receber.
É necessário verificar:
- quando a doença foi diagnosticada;
- quando a pessoa se aposentou ou passou a receber a pensão;
- quanto de Imposto de Renda foi efetivamente recolhido;
- quais rendimentos eram isentos;
- quais rendimentos continuavam tributáveis;
- e quais períodos ainda não foram alcançados pela prescrição.
Não.
O Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão no Tema 1373 da repercussão geral.
A tese estabelece que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige requerimento administrativo prévio.
Isso não significa que a via administrativa seja inútil ou inadequada. Dependendo do caso, ela pode ser uma alternativa.
Significa apenas que o contribuinte não é obrigado a realizar previamente esse procedimento como condição para ter acesso ao Poder Judiciário.
O indeferimento administrativo pode ser juridicamente analisado.
Entre os pontos relevantes estão:
- o motivo da negativa;
- a doença apresentada;
- o conteúdo dos relatórios e exames;
- a existência ou não de laudo oficial;
- a natureza dos rendimentos;
- a data do diagnóstico;
- e a jurisprudência aplicável ao caso.
A negativa administrativa não vincula automaticamente o Poder Judiciário.
Não.
O simples diagnóstico não faz com que a fonte pagadora automaticamente deixe de reter o Imposto de Renda.
É necessário que a situação seja reconhecida pelos meios administrativos adequados ou, quando cabível, judicialmente.
Também é importante que a declaração anual do Imposto de Renda seja preenchida de acordo com o tratamento tributário correto.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
- RG ou CNH;
- CPF;
- comprovante de residência;
- carta de concessão da aposentadoria ou pensão;
- demonstrativos do benefício;
- contracheques ou comprovantes de pagamento;
- informes de rendimentos;
- declarações anteriores de Imposto de Renda;
- laudo médico;
- relatórios médicos;
- exames;
- prontuários;
- biópsias ou exames anatomopatológicos, nos casos de câncer;
- documentos que demonstrem a data do diagnóstico;
- laudo de serviço médico oficial, se existente;
- pedido administrativo de isenção, se realizado;
- decisão administrativa, caso tenha ocorrido indeferimento;
- e documentos da previdência complementar, quando houver.
Nem todos os documentos são necessários em todos os casos.
A documentação relevante depende da doença, do tipo de rendimento e do período que será analisado.
1. Lei nº 7.713/1988
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses de isenção do Imposto de Renda, incluindo rendimentos de aposentadoria e reforma percebidos por pessoas com determinadas doenças.
A legislação também contempla hipóteses relacionadas a pensões e outras situações específicas.
2. Lei nº 9.250/1995
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 disciplina a comprovação das moléstias para fins de reconhecimento administrativo da isenção.
Essa exigência deve ser diferenciada da prova admitida no processo judicial.
3. Tema 250 do STJ — doenças previstas em lei
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de doenças previsto para essa isenção é taxativo.
Isso significa que uma doença pode ser extremamente grave e incapacitante, mas, se não puder ser enquadrada em uma das hipóteses previstas na legislação, não existe automaticamente direito à isenção por analogia.
4. Tema 1037 do STJ — rendimentos do trabalho
O STJ estabeleceu que a isenção por doença grave não alcança rendimentos decorrentes do exercício de atividade laboral.
A distinção entre aposentadoria e salário é, portanto, fundamental.
5. Súmula 598 do STJ — laudo médico oficial
Para reconhecimento judicial, a apresentação de laudo médico oficial não é indispensável quando o conjunto de provas demonstrar suficientemente a existência da doença grave.
6. Súmula 627 do STJ — ausência de sintomas atuais
Não se exige demonstração de sintomas contemporâneos nem de recidiva da enfermidade para concessão ou manutenção da isenção.
7. Tema 1373 do STF — pedido administrativo prévio
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário apresentar requerimento administrativo antes de ajuizar ação buscando o reconhecimento da isenção por doença grave e a restituição do imposto pago indevidamente.
Sim! O escritório possui sede física em Porto Alegre (na Rua Tomaz Flores 243, Bom Fim, CEP 90035-201), mas atua em todo o Rio Grande do Sul por meio do juízo 100% digital, conforme permite a Resolução nº 345 do ano de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, ou por meio de advogados correspondentes nas cidades dos clientes.
Sobre o escritório
O fundador do escritório, Germano Weschenfelder, graduou-se no ano de 2019 em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), 3ª melhor Faculdade de Direito do Brasil de acordo com o Ranking Universitário Folha 2025.
No ano de 2022, abriu a matriz do escritório Germano Weschenfelder em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul.
O escritório atua na defesa jurídica de pessoas físicas em demandas envolvendo grandes instituições e entes públicos, inclusive em questões tributárias.
Nos casos de isenção de Imposto de Renda por doença grave, a análise considera especialmente a natureza dos rendimentos recebidos, o histórico médico, a data do diagnóstico, a documentação existente, as retenções de Imposto de Renda e as normas e precedentes aplicáveis.
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