40 salários mínimos podem ser bloqueados? Entenda tudo.

Ter menos de 40 salários mínimos na conta bancária não impede que o SISBAJUD realize um bloqueio judicial.

Isso, porém, não significa que o dinheiro possa necessariamente permanecer penhorado.

O Código de Processo Civil estabelece uma regra de impenhorabilidade para determinados valores poupados até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a proteção de recursos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente e outras aplicações financeiras.

Existe, entretanto, um detalhe fundamental: o juiz não é obrigado a liberar esses valores de ofício.

No Tema Repetitivo 1.235, o STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser alegada pelo próprio executado no momento processual adequado. Se isso não ocorrer, pode haver preclusão.

Além disso, existe atualmente outra questão importante em julgamento no STJ. O Tema 1.285 deverá definir definitivamente em quais modalidades financeiras a proteção dos 40 salários mínimos poderá ser aplicada — poupança, conta corrente, dinheiro em espécie ou fundos de investimento. Em setembro de 2026, esse tema ainda consta como “Em Julgamento” no sistema de precedentes qualificados do tribunal.

Por isso, dizer simplesmente que “até 40 salários mínimos nunca podem ser bloqueados” é juridicamente incorreto.

Neste artigo, você entenderá o que a lei realmente determina, quando os valores podem ser protegidos, qual é a diferença entre poupança e conta corrente, o que decidiu o Tema 1.235 do STJ e como pode funcionar um pedido de desbloqueio judicial.

Até 40 salários mínimos podem ser bloqueados judicialmente?

Sim. O bloqueio pode acontecer.

O SISBAJUD pode inicialmente localizar e tornar indisponíveis valores existentes nas contas bancárias da pessoa executada.

A discussão sobre a impenhorabilidade pode ocorrer posteriormente.

Por isso, é perfeitamente possível que uma pessoa possua, por exemplo, R$ 20 mil ou R$ 30 mil em uma conta e, ao acessar o aplicativo bancário, descubra que o dinheiro foi bloqueado por determinação judicial.

A existência do bloqueio não significa, por si só, que a penhora seja válida.

É necessário verificar:

  • onde o dinheiro estava depositado;
  • qual é sua origem;
  • se representa uma reserva financeira;
  • qual é a finalidade dos valores;
  • quanto foi bloqueado;
  • qual é a natureza da dívida;
  • se existe alguma exceção legal;
  • e em qual momento processual a impenhorabilidade foi alegada.

Esse último ponto ganhou especial importância depois do Tema 1.235 do STJ.

O que diz o artigo 833, X, do Código de Processo Civil?

O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta uma série de bens considerados impenhoráveis.

O inciso X protege:

a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

A finalidade da regra está relacionada à preservação de um patrimônio mínimo destinado à segurança econômica e à subsistência do devedor e de sua família.

O problema é que a realidade financeira mudou muito desde a criação desse tipo de proteção.

Hoje, muitas pessoas não utilizam caderneta de poupança.

É comum guardar dinheiro em:

  • conta corrente;
  • contas digitais;
  • contas remuneradas;
  • CDB;
  • fundos de investimento;
  • outras aplicações financeiras.

Isso originou uma longa discussão nos tribunais:

a proteção dos 40 salários mínimos vale somente para poupança ou também para dinheiro mantido em outras modalidades?

O STJ já construiu jurisprudência sobre o tema, mas a extensão definitiva dessa proteção voltou a ser submetida à Corte Especial por meio do Tema 1.285.

Os 40 salários mínimos ficam protegidos automaticamente?

Essa afirmação precisa ser dividida em duas questões diferentes.

Uma coisa é saber se determinado dinheiro possui características que permitem a aplicação da proteção.

Outra coisa é saber se o juiz pode reconhecer essa proteção sozinho.

Depois do Tema 1.235, a resposta para a segunda questão ficou clara:

não.

O STJ estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Segundo a tese firmada:

a proteção deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Na prática, isso significa que não é recomendável simplesmente esperar que o juiz veja o valor bloqueado e determine sua liberação.

A parte atingida precisa agir.

O que é o Tema 1.235 do STJ?

O Tema 1.235 surgiu para resolver uma controvérsia importante que se repetia em milhares de processos.

A questão submetida ao STJ era:

a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo juiz mesmo que o devedor não a tenha alegado?

A Corte Especial respondeu negativamente.

O entendimento vinculante estabelecido pelo STJ foi no sentido de que a proteção não pode ser reconhecida de ofício.

O executado deve invocá-la no momento processual apropriado.

O precedente já possui trânsito em julgado.

Esse detalhe muda significativamente a forma como uma pessoa deve reagir ao descobrir um bloqueio.

Imagine o seguinte exemplo:

Uma pessoa possui R$ 15 mil guardados e sofre bloqueio pelo SISBAJUD.

Ela acredita que:

“Como tenho menos de 40 salários mínimos, o juiz vai liberar sozinho.”

Depois do Tema 1.235, essa conclusão é especialmente perigosa.

Se a pessoa não alegar a impenhorabilidade no momento processual adequado, poderá perder a oportunidade de discutir especificamente essa proteção.

O que significa preclusão?

Preclusão significa, de forma simplificada, a perda da possibilidade de praticar determinado ato processual porque o momento adequado já passou.

No Tema 1.235, o STJ foi expresso ao relacionar a ausência de manifestação oportuna à possibilidade de preclusão.

Isso demonstra por que um bloqueio judicial não deve ser tratado apenas como um problema bancário.

Existe um processo por trás da restrição.

É necessário saber:

  • quando ocorreu o bloqueio;
  • quando houve intimação;
  • qual decisão foi proferida;
  • qual prazo está correndo;
  • e qual manifestação processual deve ser apresentada.

Tenho menos de 40 salários mínimos na poupança. O dinheiro é impenhorável?

A caderneta de poupança é justamente a modalidade mencionada expressamente pelo artigo 833, X, do CPC.

Em julgamento da Corte Especial realizado em 2024, o STJ estabeleceu distinção importante entre poupança e outras modalidades financeiras.

Segundo esse entendimento, a proteção até 40 salários mínimos possui presunção em relação aos valores mantidos em caderneta de poupança. Para conta corrente ou outras aplicações, pode ser necessária demonstração de que o dinheiro constitui reserva patrimonial destinada a preservar o mínimo existencial.

Existe, contudo, um cuidado processual fundamental.

Mesmo quando os valores estão na poupança, o Tema 1.235 estabelece que o juiz não deve reconhecer a impenhorabilidade de ofício.

Assim, quando se afirma que existe proteção “automática” da poupança na jurisprudência, isso diz respeito principalmente à presunção quanto à finalidade daquela reserva, e não a uma obrigação de o juiz desbloquear o dinheiro sem provocação do executado.

Essa distinção é importante.

E se o dinheiro estiver em conta corrente?

A situação é mais complexa.

A Corte Especial do STJ decidiu em 2024 que, quando o bloqueio atinge conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção poderá ser estendida até o limite de 40 salários mínimos caso o devedor demonstre que os valores constituem uma reserva de patrimônio destinada à preservação do mínimo existencial ou à proteção do núcleo familiar contra adversidades.

Portanto, não basta necessariamente argumentar:

“Tenho menos de 40 salários mínimos na conta.”

Dependendo do caso, será necessário demonstrar:

“Esse dinheiro constitui uma reserva patrimonial destinada à minha segurança e à subsistência da minha família.”

A documentação e o histórico da conta podem ser fundamentais.

Então qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos em conta corrente está protegido?

Não necessariamente.

Esse é um dos principais erros encontrados em conteúdos sobre o assunto.

O STJ vem fazendo uma distinção entre:

caderneta de poupança

e

conta corrente ou outras modalidades de investimento.

No julgamento da Corte Especial de 2024, ficou estabelecido que, fora da poupança, cabe ao devedor apresentar prova concreta de que aquele dinheiro possui função semelhante a uma reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.

Esse entendimento continuou sendo aplicado por julgados posteriores do STJ.

Em março de 2026, por exemplo, a Quarta Turma reafirmou que a proteção em conta corrente ou outras aplicações pode depender da demonstração de que o dinheiro efetivamente constitui reserva destinada ao mínimo existencial.

Portanto, apenas olhar o saldo da conta não resolve toda a questão.

O que é uma reserva destinada ao mínimo existencial?

Não existe uma fórmula matemática única.

Em linhas gerais, trata-se de dinheiro acumulado para preservar condições mínimas de segurança econômica da pessoa e de sua família.

Pode envolver valores destinados, por exemplo, a enfrentar:

  • períodos sem renda;
  • emergências familiares;
  • despesas médicas;
  • despesas essenciais;
  • imprevistos financeiros;
  • necessidades futuras básicas.

O objetivo da regra não é criar um instrumento para ocultação de patrimônio.

A finalidade é evitar que a execução retire do devedor todo o patrimônio necessário para preservar uma vida minimamente digna.

O próprio STJ relaciona a proteção à existência de um patrimônio mínimo capaz de garantir dignidade ao devedor e sua família.

Como provar que o dinheiro é uma reserva financeira?

A prova dependerá das circunstâncias.

Podem ser relevantes, entre outros documentos:

  • extratos bancários;
  • histórico da conta;
  • comprovantes de rendimentos;
  • declaração de Imposto de Renda;
  • extratos de aplicações;
  • comprovantes da origem dos valores;
  • documentação sobre despesas familiares;
  • comprovantes de despesas médicas;
  • documentação previdenciária;
  • comprovantes de aluguel ou financiamento;
  • documentos relacionados à constituição daquela reserva.

Também pode ser relevante demonstrar a forma como o dinheiro foi acumulado.

Imagine duas situações.

Situação 1

Uma pessoa mantém R$ 25 mil guardados há meses em uma aplicação conservadora, sem movimentações comerciais ou transferências frequentes.

Situação 2

Outra pessoa possui R$ 25 mil em uma conta com dezenas de transferências diárias, recebimentos de terceiros e movimentações incompatíveis com uma simples reserva familiar.

Embora o saldo seja o mesmo, as circunstâncias são diferentes.

Por isso, o extrato bancário pode ter grande importância na análise.

Movimentações atípicas podem afastar a impenhorabilidade?

Podem ser relevantes.

A proteção dos 40 salários mínimos não foi criada para funcionar como instrumento de fraude, abuso ou ocultação patrimonial.

A jurisprudência do STJ ressalva situações envolvendo má-fé, abuso de direito ou fraude. O tribunal também possui precedentes analisando movimentações bancárias incompatíveis com a finalidade da proteção.

Por exemplo, pode levantar questionamentos uma movimentação artificial realizada imediatamente antes de uma execução com o objetivo de concentrar dinheiro em determinada conta e invocar posteriormente a impenhorabilidade.

Cada caso, entretanto, depende de prova.

A mera movimentação da conta não significa automaticamente existência de fraude.

Dinheiro em conta corrente usado no dia a dia pode ser protegido?

Pode existir discussão, mas não basta necessariamente que o saldo seja inferior a 40 salários mínimos.

O STJ já destacou que a conta corrente tradicional normalmente é utilizada para movimentações financeiras cotidianas e não necessariamente para constituir reserva patrimonial.

Por isso, fora da caderneta de poupança, pode ser exigida prova concreta da finalidade daquele dinheiro.

Existe ainda outra possibilidade.

Se o dinheiro existente na conta corrente tiver natureza própria de verba impenhorável, como salário, aposentadoria ou pensão, a discussão pode não depender apenas do inciso X do artigo 833.

Nessa hipótese, pode existir proteção específica decorrente do artigo 833, IV, do CPC.

São fundamentos diferentes.

Qual é a diferença entre dinheiro de salário e a regra dos 40 salários mínimos?

Essa distinção é muito importante.

Salário, aposentadoria e pensão

São tratados principalmente pelo artigo 833, IV, do CPC.

A proteção decorre da natureza alimentar do dinheiro.

Reserva de até 40 salários mínimos

É tratada pelo artigo 833, X, do CPC.

Aqui, a discussão está relacionada à preservação de determinada reserva patrimonial.

Portanto, alguém pode ter apenas R$ 5 mil bloqueados e apresentar argumento de impenhorabilidade porque o dinheiro veio diretamente de sua aposentadoria.

Outra pessoa pode ter R$ 30 mil bloqueados e discutir a proteção como reserva patrimonial até 40 salários mínimos.

Os fundamentos são diferentes e, dependendo do caso, podem coexistir.

O dinheiro precisa estar em uma caderneta de poupança?

A letra do artigo 833, X, menciona expressamente a caderneta de poupança.

Entretanto, a jurisprudência do STJ já admitiu, em determinadas situações, extensão da proteção para outros locais em que a reserva financeira é mantida.

Em 2024, a Corte Especial estabeleceu que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações podem eventualmente receber a mesma proteção se o devedor comprovar que representam reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial ou o de sua família.

Mas existe uma questão ainda pendente.

O que é o Tema 1.285 do STJ?

O Tema Repetitivo 1.285 é particularmente importante para quem teve valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados.

A Corte Especial do STJ deverá definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada quando estiver:

  • em papel-moeda;
  • em conta corrente;
  • em caderneta de poupança;
  • ou em fundo de investimento.

Em setembro de 2026, o Tema 1.285 continua constando oficialmente como “Em Julgamento”.

Por isso, é importante não confundir os dois temas repetitivos.

Tema 1.235

Já foi julgado e transitou em julgado.

Decidiu quem precisa alegar a impenhorabilidade e quando.

Tema 1.285

Ainda está em julgamento.

Deverá definir de maneira repetitiva em quais modalidades a reserva de até 40 salários mínimos é impenhorável.

São discussões diferentes.

Qual entendimento deve ser considerado enquanto o Tema 1.285 não é julgado?

Até que exista uma definição repetitiva do Tema 1.285, continuam sendo relevantes os precedentes já existentes do STJ.

A orientação firmada pela Corte Especial em 2024 estabelece, em síntese:

Poupança: há proteção própria relacionada ao artigo 833, X, até o limite legal.

Conta corrente e outras aplicações: a proteção pode ser reconhecida, mas pode ser necessário demonstrar que o dinheiro constitui reserva destinada a preservar o mínimo existencial.

Além disso, independentemente da modalidade, o Tema 1.235 exige atuação do devedor: o juiz não deve reconhecer de ofício a impenhorabilidade simplesmente porque encontrou menos de 40 salários mínimos.

O Tema 1.235 vale para execução fiscal?

Sim.

Os próprios recursos representativos julgados no Tema 1.235 envolveram discussão sobre impenhorabilidade em execução fiscal.

A tese repetitiva possui aplicação nacional aos processos que tratam da mesma questão jurídica.

Assim, a necessidade de alegação tempestiva pode ser relevante tanto em execuções entre particulares quanto em execuções fiscais, observadas as características processuais de cada caso.

Dívida de banco permite bloquear valores abaixo de 40 salários mínimos?

O simples fato de o credor ser um banco não elimina automaticamente a discussão sobre impenhorabilidade.

Se existe uma execução judicial e o SISBAJUD localiza dinheiro, pode ocorrer inicialmente o bloqueio.

Depois disso, deve-se analisar se existe fundamento legal para a manutenção ou liberação dos valores.

Uma dívida decorrente de:

  • empréstimo;
  • financiamento;
  • cartão de crédito;
  • cheque especial;
  • contrato bancário;

não torna automaticamente penhorável todo e qualquer recurso existente na conta do devedor.

As regras de impenhorabilidade continuam precisando ser analisadas.

Dívida tributária permite penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos?

Também pode existir discussão sobre a impenhorabilidade em execução fiscal.

O Tema 1.235, inclusive, foi julgado justamente a partir de processos envolvendo essa matéria.

O ponto fundamental é que a proteção precisa ser alegada pelo executado, não podendo ser simplesmente reconhecida de ofício.

A aplicação ao caso concreto dependerá da modalidade em que o dinheiro está guardado, das provas apresentadas e das demais circunstâncias da execução.

O SISBAJUD sabe que eu tenho menos de 40 salários mínimos?

O sistema pode identificar e bloquear ativos financeiros conforme a ordem judicial expedida.

Mas o SISBAJUD não substitui a análise jurídica que deverá ser realizada no processo.

Por exemplo, o sistema pode localizar R$ 20 mil em determinada conta.

Ele não necessariamente decidirá:

“Esse dinheiro constitui uma reserva destinada ao mínimo existencial e, portanto, deve ser liberado.”

Essa análise é jurídica.

Por isso, o bloqueio pode acontecer primeiro e a discussão sobre impenhorabilidade ocorrer depois.

Como pedir o desbloqueio de valores abaixo de 40 salários mínimos?

O pedido deve ser apresentado no processo responsável pelo bloqueio.

A medida adequada depende da fase processual.

Em linhas gerais, será necessário demonstrar:

  1. qual valor foi bloqueado;
  2. onde estava depositado;
  3. qual é a origem dos recursos;
  4. qual é a finalidade daquela reserva;
  5. por que a regra de impenhorabilidade se aplica;
  6. e que a manifestação está sendo apresentada no momento processual adequado.

O Tema 1.235 torna especialmente importante esse último requisito.

Além disso, o artigo 854 do CPC prevê prazo específico para que o executado, após ser intimado da indisponibilidade, demonstre situações como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Por isso, a análise não deve ser adiada.

Qual é o prazo para alegar a impenhorabilidade?

O artigo 854, § 3º, do CPC prevê prazo de cinco dias, após a intimação prevista no dispositivo, para que o executado demonstre, entre outras hipóteses, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

Além disso, o Tema 1.235 determina que a proteção do artigo 833, X, deve ser arguida no primeiro momento em que couber ao executado falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Por isso, não é possível estabelecer a estratégia apenas contando cinco dias a partir do momento em que a pessoa percebeu o bloqueio pelo aplicativo bancário.

É necessário consultar o processo e verificar quando e como ocorreu a intimação.

Quais documentos podem ajudar no desbloqueio?

Dependendo do caso, podem ser importantes:

  • extratos bancários completos;
  • extratos da caderneta de poupança;
  • extratos de investimentos;
  • comprovantes da origem dos valores;
  • declaração de Imposto de Renda;
  • comprovantes de salário;
  • documentos do INSS;
  • comprovantes de aposentadoria ou pensão;
  • documentação sobre despesas familiares;
  • comprovantes de despesas médicas;
  • comprovantes de aluguel ou moradia;
  • documentos relacionados à execução;
  • decisão que determinou o bloqueio;
  • comprovantes dos demais valores bloqueados.

O objetivo é permitir que o juiz compreenda não apenas quanto dinheiro existe, mas também qual é sua origem e sua função no patrimônio da pessoa.

Um simples print do saldo é suficiente?

Normalmente, um print isolado possui utilidade limitada.

Ele pode demonstrar que existiam, por exemplo, R$ 18 mil na conta.

Mas não mostra necessariamente:

  • de onde veio o dinheiro;
  • há quanto tempo estava guardado;
  • como a conta era utilizada;
  • se existem outras aplicações;
  • se houve movimentações incomuns;
  • ou se realmente se trata de reserva patrimonial.

Por isso, extratos bancários completos normalmente fornecem elementos muito mais úteis para a análise.

O juiz é obrigado a desbloquear porque tenho menos de 40 salários mínimos?

Não é possível afirmar isso de maneira automática.

Primeiro, porque o Tema 1.235 exige que a parte alegue a impenhorabilidade no momento correto.

Segundo, porque, fora da caderneta de poupança, pode existir necessidade de comprovar a finalidade dos valores.

Terceiro, porque podem existir circunstâncias como fraude, abuso ou má-fé.

Quarto, porque o Tema 1.285, que deverá uniformizar de forma repetitiva a abrangência da proteção conforme a modalidade em que o dinheiro está guardado, ainda está pendente de julgamento.

Portanto, cada processo precisa ser analisado individualmente.

A regra também vale para empresas?

A proteção do artigo 833, X, foi concebida principalmente para preservar o mínimo existencial da pessoa natural.

Em decisão publicada em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a regra dos 40 salários mínimos é dirigida às pessoas físicas, tratando eventual extensão às pessoas jurídicas como situação excepcional e dependente de comprovação específica.

Em agosto de 2026, a mesma turma decidiu que a proteção legal da poupança até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente a entidade sem fins lucrativos.

Assim, empresas e outras pessoas jurídicas não devem presumir que qualquer saldo inferior a 40 salários mínimos estará protegido.

E se houver dinheiro em várias contas?

Quando o SISBAJUD atinge mais de uma instituição, todos os bloqueios precisam ser analisados em conjunto com o processo.

Não é adequado simplesmente considerar isoladamente cada conta sem verificar:

  • o patrimônio atingido;
  • a origem dos recursos;
  • os valores encontrados;
  • a existência de outras aplicações;
  • e a finalidade das quantias.

Os extratos de todas as instituições envolvidas podem ser necessários para demonstrar a real situação financeira.

Valores acima de 40 salários mínimos ficam totalmente desprotegidos?

Não necessariamente.

A regra do artigo 833, X, estabelece um limite específico relacionado à reserva protegida.

Isso não significa que todo valor excedente necessariamente possa ser penhorado sem qualquer outra análise.

Podem existir outros fundamentos de impenhorabilidade.

Por exemplo, se determinado dinheiro possui natureza salarial, previdenciária ou outra natureza protegida por lei, a discussão pode envolver outros incisos do artigo 833.

Por isso, a origem dos recursos continua sendo importante mesmo quando o saldo ultrapassa 40 salários mínimos.

Bloqueio de até 40 salários mínimos no Rio Grande do Sul

Quem sofre bloqueio judicial de valores inferiores a 40 salários mínimos no Rio Grande do Sul precisa verificar primeiro qual processo originou a constrição.

A ordem pode vir de:

  • processo na Justiça Estadual;
  • execução fiscal;
  • Justiça Federal;
  • Justiça do Trabalho;
  • ou até processo em outro estado.

Um dos recursos representativos do próprio Tema 1.285, inclusive, é originário do Rio Grande do Sul — REsp 2.020.425/RS.

Isso reforça a relevância prática da matéria para execuções que tramitam no Estado.

Nosso escritório atende clientes em todo o Rio Grande do Sul e analisa casos envolvendo bloqueios judiciais, SISBAJUD, impenhorabilidade e excesso de constrição, verificando a origem do dinheiro, o processo responsável pela ordem e a medida jurídica cabível.

Perguntas frequentes sobre os 40 salários mínimos

Até 40 salários mínimos são sempre impenhoráveis?

Não é correto afirmar de forma absoluta. A lei protege expressamente a quantia depositada em caderneta de poupança até esse limite, enquanto a jurisprudência admite discussão envolvendo conta corrente e outras aplicações. Além disso, o Tema 1.285 ainda está pendente de julgamento.

O SISBAJUD pode bloquear menos de 40 salários mínimos?

Sim. O bloqueio eletrônico pode ocorrer. A discussão sobre a impenhorabilidade é realizada posteriormente no processo.

O juiz pode desbloquear sozinho porque o valor é inferior a 40 salários mínimos?

Não. O Tema 1.235 decidiu que essa impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegada tempestivamente pelo executado.

Tenho menos de 40 salários mínimos na conta corrente. Posso pedir o desbloqueio?

Pode existir fundamento para isso. A jurisprudência do STJ admite extensão da proteção à conta corrente quando demonstrado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.

Tenho menos de 40 salários mínimos em uma conta digital. Está protegido?

A mera utilização de uma conta digital não permite afirmar automaticamente que o dinheiro seja impenhorável. É necessário analisar a modalidade da conta, a origem e a função dos valores e a jurisprudência aplicável.

CDB é protegido até 40 salários mínimos?

A jurisprudência admite discussão sobre outras aplicações financeiras, mas a extensão definitiva da regra é justamente objeto do Tema 1.285, ainda em julgamento.

Preciso provar que o dinheiro é reserva de emergência?

Quando os valores não estão em caderneta de poupança, a jurisprudência da Corte Especial do STJ vem exigindo demonstração de que o montante constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial.

Posso perder o direito de alegar a impenhorabilidade?

Sim. O Tema 1.235 estabelece que a alegação precisa ser realizada no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Salário entra no limite dos 40 salários mínimos?

A proteção salarial possui fundamento próprio no artigo 833, IV, do CPC. Portanto, é necessário analisar separadamente a natureza salarial e a regra da reserva patrimonial de até 40 salários mínimos.

O limite dos 40 salários mínimos é atualizado?

A lei utiliza salários mínimos, e não um valor fixo em reais. Por isso, o montante correspondente varia de acordo com o salário mínimo vigente no momento juridicamente relevante.

O banco pode liberar os valores sozinho?

Se o bloqueio foi determinado judicialmente, a instituição financeira normalmente deve cumprir a ordem recebida. A liberação depende da determinação expedida no processo.

Conclusão

A afirmação de que “valores abaixo de 40 salários mínimos nunca podem ser bloqueados” é uma simplificação que pode causar problemas.

O SISBAJUD pode inicialmente tornar o dinheiro indisponível.

Depois disso, é necessário analisar se o valor está efetivamente protegido contra penhora.

O artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê proteção específica à caderneta de poupança até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de extensão dessa proteção para conta corrente e outras aplicações quando demonstrado que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a preservar o mínimo existencial.

Entretanto, dois precedentes qualificados precisam ser especialmente observados.

O primeiro é o Tema 1.235 do STJ, já transitado em julgado. Ele estabelece que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício. O executado precisa alegá-la no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

O segundo é o Tema 1.285, ainda em julgamento em setembro de 2026, que deverá definir de forma repetitiva a abrangência da proteção para dinheiro mantido em poupança, conta corrente, papel-moeda ou fundos de investimento.

Por isso, quem teve valores bloqueados não deve considerar apenas o saldo existente na conta.

É necessário verificar onde o dinheiro estava guardado, qual é sua origem, para que ele servia, qual processo determinou o bloqueio e qual prazo está em andamento.

Quem sofreu um bloqueio judicial no Rio Grande do Sul pode buscar análise jurídica do processo para verificar se existe fundamento para requerer a liberação total ou parcial dos valores. O escritório Germano Weschenfelder combate bloqueios de conta abusivos cometidos por grandes instituições.

Conteúdo atualizado em setembro de 2026 e feito por Germano Salvadori Weschenfelder, advogado inscrito na OAB/RS sob o número 126.024.

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